A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acatou mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma candidata aprovada no concurso do Governo do Estado que perdeu o prazo para se apresentar em decorrência da pouca divulgação – apenas em meio eletrônico – do resultado do certame.
Ela foi classificada em nono lugar para o cargo de Técnico Administrativo Educacional de Sorriso. Em 18 de junho de 2012, houve a nomeação por meio do Diário Oficial Eletrônico. No entanto, a impetrante só tomou conhecimento quando o prazo já havia expirado. A defesa sustentou que ela não possui internet e a publicação do edital ocorreu apenas eletronicamente.
A impetrante também alegou ter sido ignorada pelo Governo do Estado ao entrar em contato com os responsáveis pelo concurso. “Inconformada, argumenta que houve desrespeito aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da acessibilidade ao cargo público, ante o descumprimento do art.15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, o qual determina que a divulgação da convocação deva ser realizada em jornais de grande circulação, em observância ao princípio constitucional da publicidade”, diz trecho do pedido.
No mandado, a defesa requereu a concessão da liminar para garantir a nomeação e posse. Em um primeiro momento, porém, o pedido não foi deferido pelo então relator, desembargador José Silvério Gomes.
Já o relator da apreciação nas Turmas Recursais Reunidas, juiz Sérgio Valério, considerou pertinente o mandado de segurança. Para ele, houve dano ao princípio constitucional da ampla publicidade. Embora o Governo ressalte no edital que a nomeação se dará apenas por publicação no Diário Oficial do Estado, o magistrado ressalta que “tal medida, por si só, não obedece aos princípios da publicidade, finalidade e razoabilidade, porquanto, a convocação de candidato em concurso público, cujo objetivo primordial é tornar público o ato, deve ter ampla divulgação, o que no caso não ocorreu, causando prejuízo a impetrante”, diz trecho do relatório, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste contexto, segundo o magistrado, são oportunas as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça: “(…) perder candidatos aprovados em concurso público apenas por não lhes comunicar o ato de nomeação, quando o dilatado tempo já vencido, faz crer que já não acompanham as publicações oficiais, significa, precisamente, desdenhar do interesse público exigente de que os candidatos mais capazes, segundo a ordem de classificação definida pelo certame, sejam efetivamente aproveitados. Dada, pois, a irrazoabilidade da conduta administrativa (…)”
Conforme Sérgio Valério, fica evidente a ilicitude do ato praticado pelo Governo do Estado, com violação do princípio constitucional da publicidade, tendo por base o artigo 37 da Constituição Federal, quando não observou a ampla publicidade dos atos.
O voto do relator foi acompanhado dos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak (1ª vogal), Luiz Carlos da Costa (2º vogal), Maria Aparecida Ribeiro (3ª vogal), José Zuquim Nogueira (4º vogal) e do juiz Sebastião Barbosa Farias.