A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso negou o pedido de um ex-trabalhador do banco Bradesco para aumento do valor da indenização por dano moral. O montante, arbitrado em R$ 50 mil pela juíza Amanda Diniz Silveira, da Vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste, foi estipulado pela magistrada como compensação ao ex-empregado por ter sido obrigado a transportar valores sem a presença de segurança e escolta armada.
No recurso apresentado no Tribunal, o ex-bancário alegou que ficou provada a conduta ilícita praticada pelo banco ao lhe impor a função de transportar grande quantidade de dinheiro de forma indevida. Como tais fatos o submetiam a enormes riscos de sequestro, roubo, lesão corporal e mesmo morte, o valor da indenização deveria, segundo ele, ser aumentado para R$ 250 mil.
O relator do recurso, desembargador João Carlos, destacou que a lei não estipula uma tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade. Assim, cabe ao magistrado arbitrar o valor da compensação, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada.
"No caso em apreço, observo que o autor realizou o transporte de valores sem o devido preparo e segurança adequada, em desacordo com o disposto na Lei n. 7.102/83. Contudo, o montante perseguido pelo autor foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito de sua parte", justificou o desembargador ao votar pela manutenção da indenização.
Conforme registrou a juíza Amanda Diniz Silveira em sua decisão, ficou provado que o trabalhador realizou o transporte de valores de forma indevida, entre março de 2011 e outubro do mesmo ano. O banco chegou a alegar que não tinha conhecimento do fato, ao que a magistrada classificou tal argumento de defesa como afronta à capacidade de inteligência do Judiciário, uma vez que incabível tal alegação.