quinta-feira, 19/setembro/2024
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Sorriso: trabalhador dispensado após acidente é indenizado em R$ 24 mil

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Um trabalhador dispensado no período de estabilidade provisória, garantida após acidente de trabalho, irá receber da empresa na qual atuava aproximadamente de R$ 24,5 mil. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que manteve a sentença dada pela juíza da Vara do Trabalho de Sorriso, Marta Alice Velho, que havia condenado a empresa por dispensa abusiva e discriminatória.

O trabalhador, que atuava como motorista, ficou afastado do serviço por quase três meses após ter sofrido fratura na região das costas e trauma na coluna, decorrentes de um acidente. As lesões ocorreram quando o caminhão que dirigia despencou junto com a ponte pela qual passava, no trecho entre a cidade de Sorriso e Ipiranga do Norte.

No processo, o trabalhador afirmou que quatro dias após retornar às atividades na empresa foi arbitrariamente dispensado, mesmo estando no período da estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da lei 8.231/91, é assegurado ao trabalhador a garantia mínima de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

A empresa afirmou que dispensou o ex-empregado por engano e que, logo a seguir, colocou o cargo novamente à disposição. Ela juntou ao processo documentos tentando comprovar que convocou o trabalhador para retorno às atividades, porém, como ele não mais compareceu ao serviço, aplicou a pena de demissão por justa causa, decorrente do abandono de emprego.

De acordo com a relatora do processo no tribunal, desembargadora Maria Berenice, o retorno do trabalhador às atividades está condicionado ao seu aceite, conforme estipula o artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, os documentos apresentados não demonstraram em nenhum momento que o ex-empregado chegou a tomar conhecimento da alegada reconsideração da demissão.

Tais documentos foram considerados pela relatora como fraudulentos. "O que se verifica dos autos é que a ré, tendo praticado ato arbitrário e discriminatório (…), tentou ‘a todo modo" ‘simular" a configuração do abandono de emprego, mediante publicações ineficazes em jornal de circulação, além de confeccionar documento sem qualquer validade." Consta do acórdão que tais publicações, aliás, foram feitas após o ajuizamento da ação.

"O procedimento da ré, de primeiramente rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral e imotivada durante o período de estabilidade, e posteriormente reconsiderar unilateralmente a dispensa, para tentar caracterizar a dispensa do autor por justa causa, teve o flagrante intuito de sonegar o direito do obreiro à garantia provisória do emprego, no momento em que mais precisava do trabalho", já havia escrito a juíza da Vara de Sorriso em sua decisão.

A 2ª turma negou todos os pedidos formulados pela empresa no recurso e manteve a decisão de primeira instância. Entre outros pontos, o trabalhador receberá o salário devido pelo período de um ano no qual tinha estabilidade no emprego, acrescidos de férias, 13º, FGTS e multa. Além disso, também receberá indenização por dano moral de 5 mil reais, além de outros valores decorrentes de uma série de diretos trabalhistas.

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