O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao tribunal pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D`Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.
Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indústria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma "pessoa simples", não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permitirem sua passagem.
Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando o osso do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho. Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.
Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação. Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. "Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (…), o conjunto probatório dos autos não corrobora esta tese", escreveu.
Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo inferior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, registrou a relatora. Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência. Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. "Não é crível que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa"", salientou, ainda, a relatora.