O juiz da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (217 km de Sinop), Tiago Souza Nogueira de Abreu, absolveu F.S.B. e F.S.G. da acusação de furto de uma bateria de caminhão, avaliada em R$ 400. Na decisão, ele fez referência a um habeas corpus relatado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, em que considera que o princípio da insignificância qualifica-se como fato de descaracterização material da tipicidade penal (Código 40877).
O magistrado ressaltou que comunga da idéia de que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e desde que não tenham significância público-social, não deveriam estar na incidência da norma penal, e sim serem albergados por outras esferas da estrutura jurídica, seja ela civil, administrativa, tributária, impondo ao subversivo a prestação de medidas alternativas à restrição da liberdade, como, por exemplo, dá-se com a transação penal dos Juizados Especiais e as penas restritivas de direitos.
A denúncia contra F.S.B. e F.S.G. foi feita pelo Ministério Público. No documento, o promotor de Justiça relata que no dia 6 de julho de 2010, por volta das 14h30, em frente à Delegacia de Polícia Civil, localizada na avenida Itamar Dias, s/n, bairro Centro Novo, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bateria de caminhão de marca “Ranger”, avaliada em R$ 400.
Sustentou o magistrado que o furto de uma bateria de caminhão, não pode ensejar uma reprimenda penal, cerceadora de liberdade e de direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana. No entendimento do magistrado, descabe a tutela penal, com o rigorismo de sua reprimenda, quando a ofensa aos bens jurídicos não é de grande monta podendo outras searas do direito tutelar tal ilícito.
“Nestes termos é que se encontra pautado o princípio da intervenção mínima do direito penal, de modo que somente determinadas condutas ofensivas sofrerão a incidência da tutela penal. Por intervenção mínima entenda-se a incidência das normas incriminadoras aos casos de ofensas aos bens jurídicos fundamentais, reservando-se para os demais ramos do ordenamento pátrio a vasta gama de ilicitudes de menor expressão, em termos de dano ou perigo de dano”, salientou o magistrado.
O magistrado firmou entendimento que, no caso apurado, verifica-se a existência de indícios da prática delitiva, contudo, privá-los da liberdade por certo período de tempo, considerando o objeto e o valor do furto praticado é divorciar-se do espírito da lei e até mesmo das normas de conduta. “Sobreleva ressaltar que a res foi devolvida à vítima, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo. E o processo criminal em si, trouxe aos acusados o ensinamento pedagógico suficiente para lhes advertir que a atitude tomada não é correta”, ponderou.