A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos ao extrapolar a jornada de trabalho dos seus empregados além do limite máximo de duas horas diárias. A decisão, proferida pela juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Rafaela Pantarotto, determinou também que o banco se abstenha, imediatamente, de exigir a prática de jornada excessiva, ou seja, superior a oito horas de trabalho. Foi exigido, ainda, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais individuais aos trabalhadores da agência.
A condenação é resultado de uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (SEEB/MT). O MPT salientou em suas alegações que a condenação por dano moral se justificava em razão dos prejuízos individuais e coletivos decorrentes da conduta ilícita da Caixa.
Em sua defesa, o banco negou o descumprimento de qualquer obrigação legal ou normativa, ressaltando a não imposição de trabalho além do limite legal, mesmo havendo previsão de prorrogação do horário em norma coletiva.
Ao analisar as folhas de frequência e recibos de pagamento, a juíza comprovou a ilicitude do banco estatal, destacando em sua decisão as normas trabalhistas que garantem aos empregados bancários jornada reduzida de seis horas diárias, dado o desgaste físico e emocional intenso que a atividade gera aos empregados. Em caso de prorrogação do expediente, esta deve ocorrer em caráter excepcional, não podendo ultrapassar oito horas diárias ou 40 horas semanais.
“Ao deixar de adequar seu quadro de trabalhadores à realidade da agência bancária local à custa da “morte” gradual desses trabalhadores, visando unicamente a redução de despesa e obtenção de lucro, pratica, a ré, conduta ilícita e reprovável merecedora de imediata sanção e reparação”, pontou a juíza, ao determinar à CEF o cumprimento imediato de suspensão da jornada extenuante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Ainda conforme a magistrada, ao manter tal prática, o banco demonstra “participar de uma cultura ultrapassada e desvirtuada do contexto de responsabilidade social, maior envolvimento e comprometimento nas relações contratuais, principalmente, no que tange ao respeito à dignidade humana do trabalhador”, enfatizou.
Com relação ao pedido de dano moral coletivo, a juíza o considerou procedente, dado o desequilíbrio do ambiente de trabalho, em face da violação dos direitos dos trabalhadores e a extensão desta violação aos valores e bens fundamentais à sociedade. Fixou o valor de 1 milhão de reais a título de indenização por dano moral coletivo, montante que deverá ser repassado a instituição pública ou privada sem fins lucrativos, a ser apontada pelo MPT.
Quanto aos danos morais individuais, a magistrada determinou o pagamento a todos os funcionários lotados na agência de Pontes e Lacerda desde sua instalação, em agosto de 2012. As quantias deverão ser pagas diretamente aos empregados, mediante ação de execução própria. Determinou ainda que, caso os trabalhadores lesados não reclamarem tal indenização no prazo de um ano, caberá ao MPT de Cáceres a execução da ação.
Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso. No entanto, a obrigação de se abster de exigir o cumprimento de jornada extenuante deve ser acatada pelo banco desde já, independentemente do trânsito em julgado.