Uma unidade frigorífica, localizada em Juara, foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O valor, inicialmente de R$ 200 mil, foi majorado pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), que por unanimidade deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
Entre outras irregularidades, a empresa não computava como jornada de trabalho o tempo utilizado pelos empregados para deslocarem-se de suas casas até o frigorífico e vice-versa. Como o transporte era fornecido pela própria empresa, em razão da cidade não possuir transporte público regular, o tempo despendido pelo trabalhador durante esse trajeto deveria ser considerado como horas in itinere e, portanto, remunerado.
Ainda, para afastar a obrigação, o frigorífico alegou que o município havia implementado o transporte público intermunicipal. Todavia, uma inspeção realizada pelo MPT comprovou que a condução utilizada pelos trabalhadores não tinha natureza pública e sim privada, sendo destinada única e exclusivamente aos seus empregados.
“Chama a atenção, ainda, o fato de as linhas disponibilizadas sempre iniciarem ou terminarem no ‘Km 08 da rodovia MT 338’, coincidentemente o local onde está situado o réu. (…) Ademais, não havia outras paradas a não ser a sede da ré. Ora, para que um transporte possua natureza pública, ele precisa atender a toda população, e não apenas aos empregados de um determinado estabelecimento. Ressalta-se, ainda, que o pagamento à empresa que realiza o alegado ‘transporte público’ é feito pela própria demandada.”, argumentou o relator do acórdão, o desembargador Roberto Benatar.
Ressaltou ainda o relator que, diferentemente do alegado pelo frigorífico, “a concessão do transporte aos empregados passa longe de ser uma benesse, constituindo-se, deveras, uma forma de atrair empregados para aquela atividade, a qual não seria viável se não houvesse tal concessão”.
Aos trabalhadores residentes em Juara foram concedidos 20 minutos diários, computados aí o tempo de ida e de volta do trabalho, como de efetivo serviço. Para os residentes em Porto dos Gaúchos, o tempo acrescido foi de 50 minutos diários. Por fim, aos residentes em Novo Horizonte do Norte, somam-se à jornada de trabalho 40 minutos diários. Também haverá o acréscimo de mais 40 minutos na jornada laboral, correspondentes ao tempo médio despendido pelos empregados entre a espera da condução fornecida pelo frigorífico e a partida do ônibus em direção às residências.
Segundo o MPT, a medida é necessária porque os trabalhadores que dependem do transporte fornecido pela empresa aguardavam muito tempo para o embarque nos ônibus, que só partiam quando atingissem lotação máxima. Atualmente, os veículos saem da unidade em horários previamente definidos, independentemente do número de passageiros. Entretanto, ainda assim, não há um ajuste entre o horário de saída do posto de trabalho das equipes com o horário de partida dos ônibus.
A procuradora do Trabalho Amanda Broecker, que sustentou na sessão de julgamento, explica que, quando esses minutos não eram considerados como de efetivo serviço, o trabalhador ficava mais tempo à disposição do empregador, sem compensação ou recebimento de horas extras.
“A importância do acórdão que majorou o dano moral coletivo revela-se na imposição de adequada resposta ao desrespeito à segurança e à saúde do trabalhador. A conduta da empresa, ao não computar as horas de percurso, camufla a duração real da jornada, excedendo os limites fixados em lei e aumentando os riscos de acidentes do trabalho. A matéria é pacífica no TST [Tribunal Superior do Trabalho], conforme a Súmula n. 90, sendo que a ré, desprezando o ordenamento jurídico, resolveu não cumpri-lo”.
Em relação à outra irregularidade apontada pelo MPT, sobre o condicionamento da entrega de cestas básicas à assiduidade de 100% do empregado, a procuradora afirmou que, “além de violar norma coletiva, obrigava o trabalhador a ir laborar doente, pois sequer as faltas justificadas eram aceitas, o que é muito grave”.