O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) editou a Súmula nº 11, estabelecendo que “os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias." A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência, suscitado pelo desembargador Tarcísio Valente em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal sobre o assunto.
Em alguns julgamentos, as decisões incluiam cálculos de liquidação elaborados com a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia das contribuições previdenciárias. Em outros, determinava-se o refazimento dos cálculos a fim de que a apuração dos juros fosse feita somente após a dedução do valor das contribuições à Previdência Social.
Conforme destacado no acórdão publicado na edição 1.605 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 18, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é o pagamento e não a prestação de serviços o fato gerador da contribuição previdenciária.
Desta forma, levando-se em consideração a fixação desse fato gerador, e ao princípio da legalidade e à autonomia das normas trabalhistas e previdenciárias, “conclui-se que são absolutamente distintos os critérios e as formas de apuração dos juros de mora, de modo que a sua incidência sobre o crédito trabalhista deve recair sobre o valor líquido apurado, e não sobre o valor bruto da condenação”. A aprovação da súmula deu-se por unaninimidade.