A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma série de irregularidades verificadas na contração de estagiários por uma de suas agências do interior do Estado. A decisão ocorreu em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após recurso ajuizado no tribunal pelo banco contra sentença dada em primeira instância.
Em inquérito civil para apurar possível caso de contratação irregular, o MPT constatou que, na agência de Primavera do Leste (região Sul), foram firmados 18 termos de estágio com estudantes do ensino médio, entre maio de 2006 e maio de 2012, sem a observância das formalidades legais, especialmente porque as instituições de ensino às quais os jovens estavam vinculados não possuíam previsão do estágio nos seus projetos pedagógicos.
A juíza Lucyane Muñoz acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT e condenou o banco a observar uma série de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de R$ 10 mil por estagiário em situação irregular e por determinação não cumprida. As disposições da sentença visaram garantir que a instituição bancária cumprisse com o determinado pela Lei do Estágio (11.788/2008).
Entre as obrigações impostas pela juíza e mantidas pelo tribunal está a de que o banco deve se abster de contratar estagiários vinculados a instituições de ensino que não prevejam o estágio em seus projetos pedagógicos e planejamentos curriculares. Há também a obrigação de que a CEF garanta a correlação das atividades práticas com o apreendido pelo aluno em sala de aula, visando a sua inserção, manutenção e progresso no mundo do trabalho.
A Caixa recorreu ao tribunal alegando que as irregularidades apontadas pelo MPT eram, na verdade, de responsabilidades do Centro Integrado Empresas Escola (CIEE), entidade que realizava as mediações entre as instituições de ensino e a CEF na contratação dos estagiários. O banco pedia, então, a reforma da sentença para que fossem afastadas as obrigações de fazer e não fazer impostas.
No final de 2012, a Vara de Primavera do Leste já havia concedido uma liminar obrigando o banco a cumprir vários dos itens posteriormente ratificados na sentença.
A instituição bancária também contestou, no tribunal, a condenação imposta que a obrigou a pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo. No entendimento da juíza Lucyane Muñoz, a contratação irregular resultou em violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, afetando não penas as esferas de direitos subjetivos dos estudantes, mas da sociedade como um todo.
Todavia, a 1ª Turma do TRT-MT entendeu de modo diferente e, por maioria de votos, os magistrados decidiram reformar a sentença neste particular.
O acórdão considerou que, apesar de irregular, a contratação dos estagiários não atingiu “patamares de ilicitude e repulsa social a ponto de extrapolar a esfera de direitos subjetivos dos estagiários para atingir a moral da coletividade”, o que ensejaria a condenação por dano moral.
“Em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 422 do CCB) e em razão do arcabouço probatório, não é possível concluir que a Recorrente [CEF] tenha agido de forma ardilosa na contratação de jovens hipossuficientes, com o intuito de cooptar mão de obra barata para saciar sua sanha por maiores lucros, razão pela qual não há como se concluir que a conduta da Ré possa ter resultado em dano imaterial à coletividade”, escreveu o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, ao votar pela exclusão da condenação por danos morais.