O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Barra do Garças, ingressou com ação civil pública contra a empresa Águas de Barra do Garças, concessionária dos serviços de saneamento. Na ação, o MPE requer a suspensão da cobrança adicional de prestação de serviços de implantação e conexão de rede de esgoto de todos os usuários do município.
Consta na ação que os usuários estão sendo obrigados a arcar com o pagamento de R$ 274 a título de implantação da rede coletora. O MPE argumenta que a imposição da referida cobrança configura violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois os usuários não são obrigados a arcar com valor adicional pelas obras de implantação do sistema de coleta de esgoto.
“A cobrança adicional pela implantação dos serviços de coleta de esgoto é ilegal, pois o serviço prestado já está incluído no preço da tarifa que será cobrada mensalmente do consumidor, ainda que estivesse a empresa requerida autorizada pelo Poder Público concedente a realizar tal cobrança para remunerar despesa extraordinária, relativa a obras necessárias para implantação do serviço”, sustentou o promotor Marcos Brant Gambier Costa.
Segundo ele, a implantação da rede de esgoto é de responsabilidade da concessionária. O consumidor somente tem a obrigação de pagar a tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido. “O início da coleta dos resíduos é que caracteriza a prestação de serviço remunerado, não a sua instalação ou conexão”, explicou o promotor de Justiça.
A cobrança em separado pela implantação da rede de esgoto e suas conexões, conforme o promotor de Justiça, é uma violação das regras previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal 11.445/2007, pois sujeita o consumidor à dupla oneração, que acaba pagando duas vezes um mesmo serviço (coleta de esgoto), que teria que ser pago só pela tarifa respectiva.
Além de requerer a suspensão da cobrança pelo serviço de implantação da rede de esgoto, o MPE solicita que, ao final do processo, a empresa concessionária seja condenada a restituir, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais o valor cobrado indevidamente, e já pago, total ou parcialmente, pelos consumidores.