O defensor público que atua em Jaciara, Leandro Paternost de Freitas, obteve liminar concedida pelo Tribunal de Justiça após ter sido destituído pelo Juízo da Comarca ao declarar que apenas apresentaria as alegações finais no Plenário do Júri em um caso que vem acompanhando desde 2011. Após suas declarações, o Juízo converteu o julgamento em diligência para nomeação de advogado dativo em favor do assistido, ao fundamento de que a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal.
"A Defensoria Pública entende que a providência tomada pelo Juízo "a quo" – em nomear advogado dativo ad hoc para apresentação de alegações finais em favor do assistido constitui verdadeiro ato de ilegalidade", afirmou o Defensor.
Conforme Leandro, a exposição da tese defensiva nas alegações finais compromete os debates estabelecidos durante o Plenário do Júri. "Assim também, noutra angulação, o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária".
O defensor garante que quanto à nomeação de defensores dativos, a orientação da Corregedoria Geral de Justiça sinaliza para o sentido de que somente é autorizada a nomeação de advogado dativo se houver a inexistência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública. "Tal realidade é inexistente na Comarca de Jaciara, que é provida com dois Defensores Públicos", argumentou.
Ainda segundo o defensor, a magistrada destituiu a Defensoria Pública do processo sem ouvir previamente o réu ou a própria Defensoria. A destituição do defensor, seja advogado particular, dativo ou da Defensoria Pública, só pode ocorrer diante da manifestação de vontade da parte representada, ou do próprio causídico, ou no caso de haver justa causa, o que não ocorreu na questão em exame.
O desembargador Marcos Machado concedeu liminar e constatou que a escolha do defensor por determinada técnica ou estratégia de defesa não pode ser considerada ausência ou inexistência, diante da especialidade do procedimento do Júri, cujo julgamento do mérito compete a um Conselho dotado de soberania constitucional para decidir em conformidade com a íntima convicção de seus membros.