Uma bancária que atuou em um banco de 1988 até 2006, quando passou a receber auxílio acidentário do INSS em razão de doença do trabalho, vai receber R$ 552 mil a título de danos morais e materiais, horas extras, além de outros direitos reconhecidos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) fez algumas mudanças na decisão proferida no primeiro grau, resultando na diminuição da condenação quanto aos danos materiais em cerca de R$ 72 mil.
Na sentença proferida pelo juiz José Roberto Gomes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a trabalhadora teve reconhecidas as horas extras que não foram pagas e a ocorrência de danos material e moral.
Consta da petição inicial que a bancária começou a sentir dores resultantes da atividade que desenvolvia no banco em 2006 e iniciou tratamento sem se afastar do trabalho. Como passou a produzir menos, e não cumprir as metas da agência, foi demitida sem justa causa em 1º de junho de 2006.
No ato da homologação da rescisão, com a interferência do sindicato, o banco concordou em suspender a demissão até que o INSS realizasse perícia. No laudo ficou constatada a ocorrência de doença de origem ocupacional. Por isso foi-lhe concedido o auxílio-doença acidentário. O banco interpôs recurso administrativo para modificar o benefício para auxílio-doença previdenciário, mas o órgão negou o pedido.
Após quase quatro anos sem poder retornar ao trabalho, a bancária propôs a ação trabalhista em fevereiro de 2010.
Condenada pela decisão da 4ª Vara, a empresa recorreu ao Tribunal requerendo reforma da sentença quanto às horas extras, à ocorrência de doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, além da condenação em honorários advocatícios.
A relatora, desembargadora Maria Berenice, analisou um pedido preliminar de desconsideração da perícia, descrevendo o tortuoso caminho até o laudo pericial no qual o juízo de 1º grau fundamentou sua decisão.
Assentou a magistrada que o primeiro perito informou que não estavam sendo agendadas perícias médicas e por isso foi destituído. Foi nomeada nova perita que declinou do trabalho. A terceira perita realizou o exame, mas teve o laudo contestado por não ter permitido a presença do assistente técnico da trabalhadora e o juiz entendeu que deveria anular o laudo. O quarto perito nomeado realizou a o exame que também foi contestado pela bancária e anulado pelo juiz.
Somente o quinto perito nomeado levou a bom termo a incumbência, tendo seu laudo sido aceito pelo juiz. A relatora também considerou o laudo “esclarecedor e sem qualquer mácula”.
Quanto às questões de mérito, a desembargadora relatora manteve a condenação do banco para pagar horas extras, decidindo que a jornada da bancária era de seis horas.
Na questão da indenização por danos morais, a relatora manteve o valor de 100 mil reais, assentando que “há nos autos prova firme de que a patologia apresentada pela autora seja decorrente das atividades desenvolvidas”.
Sobre os danos materiais (lucros cessantes) o valor para cálculo foi reduzido em cerca de mil reais, tendo por base a efetiva quantia recebida pela empregada, sendo por isso determinado o refazimento dos cálculos.
Quanto aos honorários advocatícios, a relatora modificou a decisão de 1º grau que concedera honorários de sucumbência, mas deferiu o pedido de honorários assistenciais, uma vez que a bancária foi assistida pelo advogado do Sindicato.