A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reduziu de R$ 70 mil para R$ 25 mil o valor de indenização a ser paga a uma vítima de acidente de trânsito em Rondonópolis. A pensão até que a vítima complete 61 anos de idade também diminuiu de um salário mínimo para 2/3 desse valor. O motivo é que a maioria dos julgadores considerou que a vítima contribuiu para a ocorrência do sinistro.
Consta dos autos que no dia 12 de novembro de 2010, por volta das 23h30, na avenida Francisco Carnaúba, bairro Jardim Mato Grosso, V.F.S.A., então menor de 18 anos, e sem habilitação, pilotava uma Honda CG 125 Titan quando no cruzamento com a rua Otávio Pitaluga foi atingida pelo Ford Ecosport conduzido por A.P.N., que não obedeceu a preferencial. Em virtude do acidente, a jovem perdeu o membro inferior esquerdo.
Em Primeira Instância, A.P.N. foi condenado a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da decisão, além de um salário mínimo até que a vítima completasse 61 anos. Ambos recorreram da decisão. A vítima por considerar o valor incompatível com o ato e por avaliar que os juros e a correção deveriam incidir a partir do acidente. O segundo alegando que a vítima foi negligente por dirigir sem habilitação e embriagada.
O relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, sustentou que, analisando os autos, não há dúvida de que houve culpa concorrente, já que ambos contribuíram para o evento danoso. O desembargador também considerou que a quantificação das indenizações a título de dano moral deve levar em conta os critérios da prudência, moderação e razoabilidade, envolvendo sempre o binômio que num extremo situa a capacidade econômica do devedor e no outro a necessidade do credor.
“Assim sendo, depois de reexaminar as razões e provas alinhadas por ambas as partes, concluo que o valor da indenização por dano moral na lide deve ser reduzido para R$ 50 mil, mas, comprovada a culpa concorrente, esse montante deve ser reduzido à metade”.