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Sinop: ajudante de pedreiro vai a júri por morte a facadas de adolescente

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A Primeira Vara Criminal designou para 17 de novembro o júri popular do ajudante de pedreiro Tiago Pereira de Souza, 25 anos, sob acusação do Ministério Público Estadual de envolvimento na morte, a facadas, de um adolescente, 15 anos, em 30 de janeiro de 2009. Os autos apontam que  o crime aconteceu entre às 20h e 22h40, na rua Antonio Luciano, no bairro  Jardim Boa Esperança.

A Promotoria denunciou que na data, Tiago estava na casa de um amigo, e  “já estando embriagado, saiu do local com o objetivo de comprar mais vinho para ingerirem. Enquanto transitava de bicicleta […] acabou se encontrando com a vítima, que estava a pé e com quem já havia tido desentendimentos anteriormente, ocasião em que iniciaram um novo entrevero”.

De acordo com a denúncia, “em dado momento, em circunstâncias ainda não esclarecidas, o denunciando sacou de uma faca que trazia consigo e desferiu violento golpe de faca no abdômen da vítima, cuja lesão, por sua gravidade e sede, foi a causa de sua morte”. É frisado ainda que  “quanto a arma utilizada no crime, esta não foi apreendida, tendo em vista que o denunciando jogou-a no instante em que empreendeu fuga, não sabendo informar o bairro ou as proximidades em que jogou referido instrumento, fato este que impossibilitou sua localização”.

No processo, é destacado “embora o acusado, em juízo, tenha apresentado versão totalmente contrária àquela apresentada perante a autoridade policial, a versão por ele apresentada restou totalmente divorciada das demais provas produzidas nos autos. Inicialmente, é importante ressaltar que, na delegacia, o acusado confessou a prática do crime, fornecendo, inclusive, detalhes da prática delitiva em juízo”. Contudo, consta que passou a negar veementemente a autoria, afirmando que confessou o delito perante a autoridade policial porque foi “ameaçado” pelos policiais civis, conforme trechos de seu depoimento.

Na sentença de pronúncia em novembro de 2013, a justiça destacou que “com base nas provas testemunhais colhidas em juízo e perante a autoridade policial, não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva, estando demonstrando ainda, a existência de indícios suficientes de autoria”.

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