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Defesa pede liberdade condicional à Arcanjo Ribeiro

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A defesa de João Arcanjo Ribeiro entrou com novo pedido de livramento condicional, desta vez na 3ª Vara Federal e da Execução Penal em Porto Velho, Rondônia, onde atualmente o réu cumpre pena na Penitenciária Federal de Segurança Máxima. A defesa destaca no pedido todos os processos aos quais o excomendador responde na Justiça Federal e Estadual de Mato Grosso, cujas condenações somam, hoje, 44 anos e 11 meses de prisão, dos quais o réu já cumpriu 12 anos e três meses, se considerada sua prisão em 10 de abril de 2003, ocorrida na República Oriental do Uruguai, ou nove anos e quatro meses, se considerada a prisão apenas em 10 de maio de 2006, quando extraditado para o Brasil. O advogado Zaid Arbid aponta que, de qualquer forma, está atendido o princípio objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, que representa sete anos e cinco meses de prisão.

O advogado destaca ainda que como todas as condutas delituosas atribuídas a Arcanjo ocorreram entre 2002 e 2003, antes da Lei 11.464, que passou a vigorar dia 29 de março de 2007, impositiva é a aplicação do artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na progressão do regime prisional, reclamando-se, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena fixada. Destaca ainda o “exemplar comportamento” de João Arcanjo Ribeiro durante a execução da pena, atestado pelas três penitenciárias pelas quais já passou, Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá, com atestado de 23 de maio e 10 de julho de 2006, pela Penitenciária Federal em Campo Grande (MS), com documento do dia 28 de dezembro de 2009, e pela Penitenciária de Segurança Máxima de Porto Velho (RO), com atestado do dia 1º de julho de 2015. “Adicionalmente, a aptidão para prover a própria subsistência, mediante trabalho honesto, está na atividade rural na Fazenda São João da Cachoeira, de sua propriedade, no município de Várzea Grande, com a exploração da piscicultura, onde, aliás, já se encontra empreendido um complexo viável economicamente, já restituído pela Justiça Federal para sua filha, Christiany Josefa Ribeiro Queiroz”, acrescenta.

Afirma que não há outros motivos, obstáculos e impedimentos, incluindo prisões temporária e preventiva, condenação com trânsito em julgado seja na Justiça Federal, seja na Justiça do Estado de Mato Grosso, a comprometer o processamento e o deferimento do livramento condicional do requerente. Com relação às prisões preventivas em processos que ainda responde por homicídio, o advogado volta a destacar o acordo de extradição assinado entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, que deferiu a extradição com relação a três processos: porte ilegal de armas; homicídio de Rivelino Jacques Brunini e crime de formação de quadrilha ou bando; crime contra o sistema financeiro. Diante disso, o advogado luta na Justiça para que os outros processos não tenham continuidade, como já foi o caso do processo envolvendo a morte do jornalista Sávio Brandão, no qual Arcanjo foi condenado a 19 anos de prisão pelo tribunal do júri e após recorrer ao Tribunal de Justiça, com a justificativa inclusiva da extradição, a sentença foi mantida. Arbid destaca que cabe à Justiça de Rondônia analisar o pedido de liberdade pois já restou decidido em conflito de competência que a execução penal é transferida para a unidade da Federação onde o réu está custodiado.

1ª VEZ – Em maio de 2005 a defesa fez o mesmo pedido na Justiça Federal de Campo Grande (MS), mas não usou o argumento do acordo de extradição para tentar a liberdade. Na época, alegou que pelo tempo de condenações e de prisão Arcanjo já teria direito pelo menos à progressão de regime, mas também pedia a liberdade condicional. Apontou a presunção da inocência e que as prisões preventivas já estavam decretadas há quatro, cinco e até seis anos, criticando “sua utiliza- ção (prisão) como antecipação do cumprimento de uma futura e hipotética pena”. À época, o Ministério Público Federal foi contra a liberdade ou progressão de regime, afirmando que a existência de decretos de prisões preventivas, proferidos em processos sem sentença condenatória são impeditivos para a concessão de benefício para um regime mais brando. A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul negou os pedidos.

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