O juiz da Quarta Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Gilperes Fernandes da Silva, condenou uma mãe ao pagamento de pensão alimentícia a três filhos que, após a separação, estão sob a guarda do pai. Ele ingressou com uma ação na Justiça pedindo a dissolução de união estável com a partilha de bens.
De acordo com o requerente, ele conviveu com a requerida pelo período de oito anos, até o mês de março de 2010. Da união nasceram três crianças. Após a separação a guarda dos menores ficou com a mãe, porém, a partir de julho de 2011, os menores passaram a ficar sob a responsabilidade do pai. As visitas da mãe foram asseguradas, no entanto, neste período não foi definido nada quanto aos alimentos.
O pai dos menores ingressou na Justiça pedindo o pagamento de pensão alimentícia, por parte da mãe das crianças. Durante a união estável, o casal adquiriu um imóvel. Na ação, o requerente pleiteou ainda o usufruto do imóvel, ou, alternativamente, “que se proceda à venda para fins de partilha do valor arrecadado”.
Na decisão, o magistrado pontuou que por se tratar de um único imóvel, “não é caso de admitir a alienação/venda, para fins de efetivação da partilha (…), porquanto, a meu ver, deverá ser preservado o melhor interesse dos três filhos menores de idade dos ora litigantes, mediante o acolhimento do pedido de usufruto, postulado na inicial”.
Para resguardar o interesse dos menores, o magistrado decidiu pelo usufruto do imóvel, em favor do pai das crianças, para segurar o direito de moradia dos três, até a maioridade civil, e “quando, então, poderá ser realizada a venda do imóvel para fins de efetivação da partilha entre os genitores”.
Com relação à pensão alimentícia, o juiz fixou em 40% do valor de um salário mínimo. “O valor fixado a título de pensão alimentícia, conforme decidido, para fins de atender efetivamente a necessidade dos três filhos, será complementado, acrescido, pelo pensionamento in natura mediante o usufruto do imóvel, não havendo, portanto, que se falar, com maior razão ainda em direito a cobrança de aluguel em relação ao requerente/genitor, por causa da meação”.
“Pelo exposto e atento à manifestação ministerial julgo procedente em parte a pretensão do requerente e o faço para reconhecer e dissolver a união estável havida entre A.A.A. e B.B.B (…). Para todos os fins de direito, nos termos acima decidido, inclusive no que diz respeito à partilha e usufruto, extinguindo o processo com resolução de mérito”, sentencia o magistrado.