quinta-feira, 19/setembro/2024
PUBLICIDADE

Dono de bar é indenizado em R$ 120 mil após garrafa estourar em sua mão em Várzea Grande

PUBLICIDADE

O proprietário de um bar deverá receberá indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 20 mil), após uma garrafa de refrigerante ter explodido em sua mão. A decisão foi proferida pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques.

A vítima contou que em março de 2009 atendia sua clientela normalmente, quando um dos seus clientes pediu uma garrafa de refrigerante de um litro. Ele disse que pegou o objeto do refrigerador e o colocou no balcão. Mas, no momento em que foi abri-la, a garrafa explodiu em sua mão, deixando-o inconsciente. Imediatamente ele foi levado ao Pronto Socorro da cidade, onde foram constatadas lesões nos tendões flexores direitos e no nervo ulnar direito. Lesões estas que mais tarde foram configuradas pelo laudo pericial como dano permanente na mão e no punho direito, acarretando em incapacidade global permanente e parcial de 35% no membro afetado.

Em razão do acidente, o requerente afirmou ter ficado incapacitado para o trabalho para o resto da vida, uma vez que perdeu a função da mão direita. E, por isso, requereu liminarmente indenização de R$ 250 mil por danos morais, outros R$ 250 mil por danos estéticos e uma pensão vitalícia mensal de R$ 1,2 mil.

Em sua contestação, a Companhia Maranhense de Refrigerantes alegou não haver requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, uma vez que não houve apresentação do vasilhame estourado para comprovar sua ligação com o ocorrido, bem como que o proprietário poderia ter acondicionado a bebida de forma inadequada. Por fim, ainda destacou que o requerente não teria juntado provas que comprovassem sua invalidez permanente, nem que possuía renda mensal de R$ 1,2 mil.

Já a empresa litisdenunciada (chamada a responder conjuntamente ao processo) Tókio Marine Seguradora afirmou não existir prova cabal que a responsabilizasse pela ocorrência. E, portanto, não haveria o porquê de se falar em indenização.

De acordo com o juiz, ainda que o proprietário do bar não fosse o consumidor final do produto, a matéria foi configurada como uma relação de consumo. E, por isso, foram aplicadas ao caso as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como foi feita a inversão do ônus da prova aos requeridos.

O magistrado salientou ainda que não há provas que o refrigerante estava acondicionado de forma inadequada e que o acidente tenha acontecido por culpa exclusiva da vítima. “Diante deste cenário, é dever indenizar, uma vez que a requerida, pela atividade desenvolvida, criou um risco iminente ao consumidor e que interferiu em sua saúde, dispensando até mesmo a comprovação do dano moral”, decidiu o juiz.

Levando em conta as circunstâncias do acidente, o defeito do produto, as condições econômicas das partes, a incapacidade permanente e parcial do autor, o tempo para recuperar as lesões, a impossibilidade de melhorar a aparência do dano, a idade do autor, bem como o trauma sofrido, o magistrado concedeu ao requerente o valor de R$ 100 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

Já a pensão vitalícia foi indeferida, pois, para o magistrado, não ficou comprovado que a lesão sofrida impediria o homem de exercer seu ofício, nem que ele auferia ganhos de R$ 1,2 mil ao mês.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Mais de 30 vagas estão abertas em empresas de Colíder

Conforme relatório do Sistema Nacional de Empregos em Colíder...

Campanha de doação de sangue será sábado em Lucas do Rio Verde

A 9ª campanha de doação de sangue será neste...

Arara é resgatada com ferimentos em Alta Floresta após temporal

Uma arara-canindé (Ara ararauna) foi resgatada, ontem à noite,...
PUBLICIDADE