A Brasil Telecomunicações – Oi – foi condenada a indenizar todos os assinantes de seus serviços no município de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá) pelos danos materiais e morais sofridos no último ano, em decorrência das diversas falhas na sua prestação de serviço. A decisão foi do juiz Vagner Dupim Dias, ao julgar ação civil pública com antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público. O serviço de internet que está sendo utilizado pela maioria dos consumidores não chega a 20% do contratado. Não foi informada a quantidade de clientes prejudicada (pelo censo de 2014 o município tem 17 mil habitantes ).
Antes, a justiça havia mandado melhorar a prestação de seus serviços, como acesso à internet, seguindo os indicadores da Anatel, com aplicação de multa diária de R$ 5 mil. O juiz destaca que a empresa Oi é a única fornecedora de internet banda larga e de telefonia fixa na região e uma das maiores do país. “Em contrapartida, os problemas trazidos pela má prestação de seus serviços são de grande monta, e a central de distribuição não possui capacidade de entregar aos destinatários as velocidades por eles contratadas”, diz em trecho da ação.
O magistrado entende que os consumidores de forma geral estão insatisfeitos com a má qualidade dos serviços, porém não existe praticamente opção de concorrentes na região.
Já a empresa alega que seu serviço está sendo prestado com eficiência e em conformidade com as diretrizes da Anatel e que há meses vem fornecendo velocidades mínimas estabelecidas no “Regulamento Geral de Qualidade”. Declara ainda que cabe a Anatel fiscalizar o termo de autorização firmado entre as duas empresas e eventualmente, se cabível, punir na esfera administrativa os serviços prestados inadequadamente.
O juiz, por sua vez, afirma que a argumentação defensiva não é procedente, uma vez que as esferas administrativas são independentes. “O Poder Judiciário é, sem dúvidas, o último recurso a se buscar para resolver um conflito. Do mesmo modo, atribuir somente a Anatel o dever de fiscalizar a qualidade do serviço de internet fornecida pela empresa requerida não seria coerente, pois neste contexto, ante a insatisfação geral dos consumidores deste produto, a Oi S/A não pode justificar a sua ineficiência com oferta de serviço primitivo de internet na ineficiência fiscalizatória da Anatel, sob pena de configurar um escudo legal para prejudicar os consumidores”, explicou.
Vagner Dupim Dias aponta que é fato notório que a internet em Brasnorte não funciona, não havendo órgão fiscalizador maior que o próprio povo. “No que diz respeito à expansão dos serviços, assiste razão à empresa requerida, pois não deve esta ser obrigada a expandir seus serviços. Por outro lado a empresa também não pode continuar comercializando produtos e serviços de má qualidade a seus consumidores”, acrescentou.
Conforme relatado nos autos, os danos morais coletivos que têm como vítima a sociedade devem ser recebidos em favor da coletividade. No entanto, no caso em questão, a condenação de danos morais está diretamente relacionada a direitos individuais homogêneos. Portanto, o valor apurado será destinado às vítimas, por meio de prévia liquidação, de acordo com os artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ainda consolidou a multa diária aplicada na decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, majorando-a em R$ 50 mil, levando em consideração a envergadura econômica e abrangência nacional da empresa, cuja incidência só cessará após a comprovação pela empresa da ampliação da banda aos usuários de Brasnorte.
A informação é da assessoria e a empresa pode recorrer