O militar mato-grossense que após a aposentadoria tiver sido convocado, voluntariamente, a trabalhar com a guarda de órgãos públicos não poderá mais ser dispensado apenas por conta da idade, ou seja, ao completar 60 anos. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional o inciso IV, parágrafo único, do artigo 3º da Lei Complementar 394/2010.
“Em síntese, é constitucional a interrupção do serviço voluntário só pelo fato de atingir a idade limite de 60 anos, ante a existência de motivos outros para que seja interrompido o serviço voluntário, entre eles, a simples conveniência da Administração (inciso VI do parágrafo único do artigo 3º)? A resposta, para parafrasear o Ministro Marco Aurélio, é desenganadamente não, e digo as razões”, cita o relator da ação, desembargador Luiz Carlos da Costa.
O magistrado destaca que muitas são as possibilidades de encerrar a convocação e que por isso não é justo que seja apenas pela idade. As hipóteses de rescisão são demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada, aceitar outro cargo público, obter licença médica por um período superior a trinta dias contínuos e ainda se for conveniente para a Administração Pública.
Conforme o artigo 230 da Constituição Federal, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Preceitos semelhantes são os que constam no artigo 27 da Lei Nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Esta lei diz que “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.
O magistrado destaca ainda a importância do reaproveitamento da mão-de-obra de militares já aposentados. Ele frisa que o uso desses agentes para a guarda de órgãos públicos possibilita que haja mais policiais da ativa se dedicando às suas atividades primordiais, que é fazer a ronda nas ruas.
O desembargador frisa também que só são convidados para a guarda de bens públicos os aposentados que ‘pertencem à fina flor da Polícia’. “Não se pode ignorar que aqueles policiais são pessoas, geralmente com longos serviços prestados à coletividade e ficha funcional livre de máculas, além de comprovada capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade”, salienta.