A Justiça do Trabalho acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) e proibiu que a unidade da JBS em Araputanga encerre suas atividades ou promova nova dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato, mediada pelo MPT. A medida visa reduzir o impacto econômico e social na região, estabelecendo, se for o caso, critérios que protejam os que se encontram em condição mais vulnerável. O descumprimento da decisão implicará pagamento de multa de R$ 10 milhões.
A liminar foi concedida, no último sábado, pelo juiz da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, André Araújo Molina. O magistrado deferiu parcialmente os pleitos do MPT, deixando os demais pedidos para serem analisados ao longo da instrução processual.
O magistrado ressalta que não se trata de interferir na atividade empresarial, “mas apenas de fazer incidir os direitos fundamentais nas relações coletivas de trabalho, de modo a exigir que haja amplo diálogo e a construção de uma solução intermediária procedimentada e negociada”.
Segundo Molina, que cita na decisão acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esse é entendimento jurídico predominante. Assinalou, inclusive, que houve violação desse requisito por parte da empresa em São José dos Quatro Marcos.
O juiz segue dizendo que se a solução empresarial for "realmente o fechamento do empreendimento, poderá fazê-lo, mormente [sobretudo] no caso dos autos em que a justificativa noticiada é a falta de matéria-prima, estando fora da sua alçada de controle. A questão é que o procedimento para fechamento, comunicação e dispensa deve ser dialogado e franco, sob pena de violação da boa-fé objetiva e cometimento de ato ilícito indenizável”.
Na ação, o MPT pede ainda a condenação da multinacional por danos morais coletivos em valor não inferior a 30 milhões de reais. O montante equivale à 1,5% do lucro líquido anunciado em 2014, de 2 bilhões de reais. Um crescimento, em relação a 2013, de 119,6%.
Considerando também a conduta lesiva aos colaboradores, desligados sem que houvesse qualquer tentativa de diálogo, bem como o fato da maior produtora de proteína animal do mundo ter alcançado lucros astronômicos, em boa medida às custas da exploração de sua mão de obra e dos inúmeros benefícios concedidos pelo Estado (doação de área para implantação da unidade, isenção de IPTU e empréstimos do FAT em condições diferenciadas), foi requerido o pagamento de quantia não inferior a R$ 50 mil a cada um dos funcionários prejudicados, a título de compensação de danos morais individuais – direitos individuais homogêneos.
De acordo com as provas e depoimentos apresentados pelo MPT, ficou comprovado que o frigorífico, embora tenha negociado um termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho vigente comprometendo-se a não realizar nenhuma demissão, a suspender temporariamente os contratos de trabalho e a inscrever os empregados em programas de qualificação, comportou-se de maneira contraditória ao comunicar, abruptamente, o encerramento das atividades. Em outras palavras, ignorou uma expectativa que ela mesma havia criado nos funcionários. Esse procedimento desrespeita a boa-fé que deve reger as relações civis e/ou trabalhistas.