O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou liminar pleiteada em Ação Direta e Inconstitucionalidade (Adin) e manteve válida uma Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá aprovada em fevereiro de 2013 pela Câmara estabelecendo a exigência de prévia autorização do Legislativpara os reajustes de tarifas de transporte e água. A Adin foi ajuizada em dezembro do ano passado pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) contra o município de Cuiabá e a Câmara.
Sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a Adin teve o pedido de liminar indeferido por unanimidade. Para os magistrados, a autora da ação não conseguiu comprovar a presença cumulativa dos requisitos atinentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao receio de dano difícil ou incerta reparação, caso a pretensão venha a ser atendida somente na análise do mérito da demanda.
Consta nos autos que a Câmara de Vereadores no dia 7 de fevereiro de 2013 promulgou a Emenda número 30, que alterou a redação do artigo 70 e do parágrafo único do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, estabelecendo a exigência de prévia autorização da Câmara para os reajustes de tarifas de transporte coletivo e água. Com a emenda o artigo. 70 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passou a vigorar respectivamente com as seguintes redações: ''Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei”.
Por sua vez, o artigo 80 diz em parágrafo único que: “Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, por Decreto e observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transportes que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá”. A autora alegou na Adin que, ao estabelecer a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá para os reajustes de tarifas de transporte e água, a Emenda à Lei Orgânica número 30/2013 violou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme preceitua o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Sustentou que cabe aos estados e municípios traçar regras específicas quanto às concessões, no âmbito de suas administrações, desde que não contrariem legislação federal, sendo que na esfera federal a Lei número 8.987 de 1995, que dispõe sobre serviços públicos, atribui ao Poder Executivo a competência para promover reajustes tarifários. “Portanto, a necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para aplicação de reajustes tarifários é inconstitucional”, defendeu a Fetramar. Sustentou ainda que a emenda viola expressamente a Constituição do Estado de Mato Grosso em seu artigo 319, parágrafo 1º, que estabelece a competência do Poder Executivo Municipal para definir a tarifa do transporte coletivo
local.
Dessa forma, pleiteou liminar para que fosse suspensa a eficácia da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá nº 30, de 07 de fevereiro de 2013, pleiteando, ao final, a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidadedo. A Câmara de Cuiabá se pronunciou afirmando que houve a observância de todas as formalidades legais para a aprovação da Emenda à Lei Orgânica Municipal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em seu voto, a relatora pontuou que a Fetramar apenas alega que houve a suspensão da emenda através de liminar concedida em sede de mandado de segurança individual, sem sequer apontar em que consistiria o periculum in mora. “Registre-se que, conforme os documentos apresentados pela própria autora, após a Emenda à Lei Orgânica nº 30/2013, o Prefeito Municipal de Cuiabá editou o Decreto nº 5.470, de 13 de março de 2014, estabelecendo a nova tarifa do sistema de transporte coletivo de Cuiabá, não havendo qualquer informação de que o referido ato normativo tenha sido condicionado à aprovação da Câmara Municipal. Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada pela autora, em razão da ausência do requisito relativo ao periculum in mora”, votou.