O juiz da 1ª Vara da Comarca de Canarana, Alexandre Meinberg Ceroy, determinou o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parque de Exposições Cidade Jardim, localizado na cidade, e determinou também o bloqueio de todo e qualquer valor vinculado ao CNPJ em questão e seu repasse para o município. A decisão proferida pelo juiz é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O autor sustenta na inicial que o município, na condição de pessoa jurídica de direito público, editou a Lei nº 274/94, que instituiu como pessoa jurídica diversa da sua o Parque de Exposições de Canarana. Baseado em tal criação, a qual entende irregular, estariam ocorrendo várias fraudes à lei de licitações.
Conforme o magistrado, no que diz respeito a pessoas jurídicas de direito, o Parque de Exposições de Canarana seria uma entidade de caráter público criada por lei. Porém, “analisando a Lei Municipal nº 274, de 19 de maio de 1994, verifica-se claramente que, quando da criação do Parque de Exposições, legislador não tinha a intenção de lhe dar personalidade jurídica, tanto é que no artigo 1º caput ficou expressamente disposto que o referido parque seria vinculado à Secretaria de Agricultura”.
Ainda de acordo com o juiz, a secretaria em questão é somente um órgão do município, não detendo personalidade jurídica diversa deste, razão pela qual não se mostra minimamente plausível que algo vinculado a referido órgão seja registrado como pessoa diversa daquela que a criou. “No caso do Parque de Exposições da cidade de Canarana, tal não passa de um bem público a qual fora afeto à determinada finalidade, qual seja sediar eventos. Não há qualquer razão, seja legal ou mesmo fática, para que tal bem não fundacional seja dotado de personalidade jurídica”.
De acordo com o juiz, o parque também não detinha qualquer dotação orçamentária, o que impede o seu registro por expressa disposição contida nas instruções normativas da Receita Federal do Brasil que tratam do tema.
“O artigo 4º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n.º 1470, de 30 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil, dispõe que são também obrigados a se inscrever no CNPJ órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Portanto, caberia ad initium a inscrição separada do CNPJ pelo órgão de pessoa jurídica. Ocorre que, como dantes já reverberado, não é o Parque de Exposições um órgão (…). Ainda que, por um esforço e interpretação jurídica, pudéssemos considerar o Parque de Exposições como um órgão do Município, fato é que não detém ele uma específica unidade gestora de orçamento, já que sequer orçamento próprio detém”, assinala o magistrado.