Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenaram o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 100 mil de indenização para a mãe de um preso assassinado com mais de 100 facadas dentro do presídio Mata Grande, em Rondonópolis, em março de 2006. A decisão mantém a sentença proferida em primeira instância e nega o recurso aos procuradores estaduais que apontaram que o detento foi vítima de “vingança, circunstância que não pode ser contida pela Administração Pública, conquanto adotadas medidas de proteção”.
Os procuradores defenderam que deveria ser “afastada a obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo de causalidade entre o evento produzido e o comportamento imputado ao Estado”, e pediram ainda “a redução da condenação fixada, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito da apelada (a mãe do detento)”.
Por outro lado, os advogados da mãe do presidiário pediram o aumento da indenização, que deveria passar de R$ 100 mil para R$ 300 mil, além de mais R$ 732 pelas despesas funerárias.
Para o desembargador e relator do processo, Divoncir Schreiner Maran, o nexo causal se estabelece entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ser vitimado, pouco importando quem o tenha feito. “O Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Assim é que, se existe para o Estado o dever legal de proteção aos presos, inclusive na pratica de atentado contra a própria vida, com maior razão deve exercer a proteção em casos como o que ora se analisa, no qual o detento foi vitima de homicídio decorrente da crueldade dos companheiros de cela”, afirmou.
Maran ainda ressaltou que o assassinato de um reeducando, no interior de estabelecimento prisional, utilizando-se de instrumento cortante, “que sequer poderiam estar na posse dos presos, é fato grave que demonstra omissão dos responsáveis pela guarda e vigilância dos detentos, na execução penal. Mostra-se a deficiência dos padrões de empenho e vigilância, quando não se impede a posse de armas ou objetos cortantes dentro de um presidio. Por essas razoes é que a responsabilidade estatal em tais casos não é meramente subjetiva, mas objetiva, independendo, portanto, de prova da culpa da Administração Pública”, sentenciou.
O desembargador manteve R$ 100 mil de indenização para o Estado de Mato Grosso e o voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores. Os procuradores de Mato Grosso ainda podem recorrer da decisão.
O caso foi julgado em Mato Grosso do Sul, onde a mãe da vítima reside.