O juiz da Comarca de Cáceres, Jorge Alexandre Martins Ferreira, condenou um réu a nove anos de prisão por estupro de vulnerável. O regime de cumprimento da pena deverá ser inicialmente fechado. Como o réu já está preso desde a instrução criminal, o magistrado negou o direito de apelar em liberdade.
O réu é acusado de se aproveitar da ingenuidade da vítima, à época com 9 anos. Ele convidou o menino para que o acompanhasse, dizendo que iria levá-lo a um “lugar legal” e ao chegar a casa referida praticou o abuso sexual. O denunciado retirou a roupa da vítima e praticou conjunção carnal. Só após o ocorrido é que a vítima conseguiu fugir.
Em depoimento ao juiz, o réu negou que teria praticado o ato e tentou ainda por diversas vezes citar fatos alheios relacionados ao comportamento da vítima, afirmando ser o menino uma criança explosiva e violenta.
O fato de o rapaz de 25 anos só brincar com crianças causaram certa estranheza para as testemunhas, que confirmaram o abuso sexual sofrido pela vítima, assim como o laudo pericial. A mãe do menino disse em juízo que ele chegou muito assustado em casa no suposto dia do ocorrido e contou o fato pedindo para ir à polícia denunciar o agressor.
“Vê-se, portanto, que as provas estão claras, tanto no inquérito policial quanto em Juízo. É cediço que a prova produzida no inquérito policial, quando ausente o contraditório e a ampla defesa, não pode servir, de forma isolada, para embasar um decreto condenatório. No entanto, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos em Juízo, como é o caso dos autos, a prova colacionada na fase policial vem em reforço aos elementos judicializados”, argumenta o juiz.
O magistrado ressalta ainda que a categoria jurídica “pessoa vulnerável” inserta no artigo 217-A do Código Penal deve ser entendida como toda a criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida do agente criminoso.