
Só Notícias teve acesso ao voto do relator, desembargador Pedro Sakamoto, que destacou “entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, inexistindo, desde então, outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tenho como inafastável o reconhecimento da causa de extinção da punibilidade em apreço, que, a rigor, efetivou-se em 3.2.2014”.
A Procuradoria-Geral sustentou a existência de provas suficientes, o que não foi acatado. Já a defesa, reforçou a extinção da punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva, haja vista o decurso de mais de 8 anos após o recebimento da denúncia.


