O aplicativo WhatsApp foi utilizado pelo gestor regional de uma empresa em Rondonópolis para ofertar emprego a uma trabalhadora. Por orientação dele e na certeza da contratação, ela pediu demissão do emprego, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível.
A trabalhadora atuava como operadora de caixa em uma empresa de decorações desde junho de 2014 e usufruía de confiança e apoio dos seus empregadores. Entretanto, em maio de 2015, o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados, que era seu conhecido, fez contato pelo aplicativo e ofereceu um posto de trabalho.
Na conversa, ele afirma que a operadora de caixa teria um salário de R$ 1 mil mais comissões que poderiam chegar a R$ 2 mil por mês. O gerente orienta então para ela pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no início de julho. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca treinou ninguém. “Responda as minhas expectativas que você terá sucesso”, disse, por meio de troca de mensagens.
Insistente, ele apresentou as vantagens e garantiu que a trabalhadora poderia pedir demissão para assumir a nova função na empresa de pneus. Depois de se desligar de seu emprego, a operadora de caixa ficou por dias esperando até que foi informada da negativa do trabalho. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de danos morais, além de R$ 6 mil de danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, destacou a ocorrência de todo um envolvimento, uma trama articulada, que induziu a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato na empresa em que trabalhava para assumir um posto de trabalho dado como certo. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone.
As mensagem, transcritas no processo judicial, foram suficientes para gerar o dever de indenizar, segundo o magistrado. “Com isso não há nenhuma dúvida quanto à promessa de emprego, a pactuação do salário e, depois, a frustação da contratação. Fez estardalhaço para motivá-la a aceitar o emprego, porém, foi incapaz de ter um gesto de nobreza e encarar a autora para dizer que não tinha como cumprir a promessa, preferindo desculpas evasivas”.
O magistrado lembrou que a responsabilidade civil do empregados não se limita aos eventuais danos materiais ou morais causados ao empregado no período de execução do contrato. Os danos podem ocorrer na fase pré-contratual, na fase contratual ou mesmo posterior ao encerramento do contrato de trabalho.
Paulo Barrionuevo explicou que quando é criada expectativa de que o contrato será realizado por um dos participantes, induzindo o outro a praticar atos concretos para a efetivação do contrato e houver desistência do negócio, causando prejuízos, haverá dever de indenizar. “A boa fé objetiva impõe que haja lealdade, transparência, informação, de forma a vedar comportamento contraditório ou maliciosos para alcançar algum fim que a outra parte contratante não foi capaz de perceber”.
Assim, a Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação.
A decisão cabe recurso.