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Guarda compartilhada entre pais deve prevalecer, analisa STJ

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Mesmo que haja conflito entre os pais, a guarda deve ser compartilhada, pois o interesse maior é preservar o bem-estar da criança. Este é o entendimento da ministra Nancy Andrighi em ação julgada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se tornou referência em todo o país sobre o assunto.

A mudança instituída pela ministra representa um grande avanço na legislação, na opinião da juíza responsável pela Terceira Vara da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, Jaqueline Cherulli. “Antes cada magistrado julgava este tipo de ação a seu modo. Foi essencial estabelecer esse parâmetro que tem como cerne a criança. Ainda que haja desarmonia entre os genitores, eles devem pensar primeiro no filho. A criança não tem preparo emocional para enfrentar uma ruptura familiar conflituosa e, na maioria dos casos é a maior prejudicada nesse tipo de processo”.

A magistrada destaca também que a disputa entre os pais leva a desdobramentos negativos que podem alterar o comportamento da criança, a exemplo do conflito de lealdade, um tipo de alienação parental, na qual a criança se sente culpada pelo término do relacionamento conjugal e para se sentir aceita pelos dois, em cada ambiente em que está fala algo depreciativo do outro. “Esta é uma forma que a criança utiliza para se relacionar melhor com cada genitor, mas é algo que na verdade o fere, o machuca, já que ama a ambos. É prejudicial também porque faz com que a criança perca sua própria identidade e não se sinta à vontade em nenhum dos dois lares”.

Cherulli frisa ainda que o Poder Judiciário mato-grossense oferece gratuitamente diversos recursos para evitar este tipo de problema, disponibilizando acompanhamento familiar e terapêutico, oficinas de parentalidade, oficinas de direito sistêmico, mediação e conciliação.

Legislação – a guarda compartilhada, regida pela Lei nº 13.058/2014, recebeu alteração do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, que aponta que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores informar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

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