Os órgãos públicos não podem dispensar de exigir das empresas contratadas a comprovação da devida regularidade fiscal e trabalhista. O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE) em orientação técnica encaminhada às secretarias e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
No trabalho, a CGE explica que a exigência está prevista na Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/1993) e disciplinada no Decreto Estadual nº 8.199/2006. A obrigatoriedade deve ser aplicada tanto às empresas vencedoras de licitação quanto às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação de obras, serviços ou fornecimento de bens. Isso porque, segundo reforça a Controladoria, não é legítimo o “recebimento de recursos públicos por pessoa jurídica que se encontre em débito com as fazendas públicas”.
Nesse contexto, a CGE ressalta que as secretarias e entidades devem exigir das contratadas documentação de regularidade fiscal e trabalhista não somente para habilitação nas licitações, mas também durante a execução contratual, inclusive como pressuposto para os devidos pagamentos.
O superintendente de Auditoria e Controle em Contabilidade, Orçamento, Financeiro e Patrimônio da CGE, José Alves Pereira Filho, observa que a Lei de Licitações (inciso XIII, do art. 55) estabelece que a empresa contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
“Em regra, a verificação da validade das certidões deve ser realizada na fase da liquidação, pois é nesta etapa que se verifica se a despesa está apta a ser paga. Entretanto, caso ocorra uma demora entre a fase de liquidação e a fase do pagamento, no momento da emissão da NOB (Nota de Ordem Bancária) deve, novamente, ser verificado se as certidões ainda se mantêm válidas”, salienta o superintendente.
A prova de regularidade fiscal deve ser expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e a de regularidade trabalhista (quando o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso for solidário na obrigação) deve ser expedida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e também junto à fazenda pública municipal.
Somente em relação aos serviços públicos essenciais, os quais exigem prestação contínua e ininterrupta, a CGE destaca que o Tribunal de Contas da União (TCU) entende (Decisão n° 431/1997) que “é possível a contratação e eventuais pagamentos pendentes de empresas estatais fornecedoras de serviço público sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes com o INSS e FGTS”, desde que com autorização expressa e a devida justificativa de excepcionalidade da autoridade máxima do órgão contratante (ou consumidor dos serviços).
Entretanto, nesse caso, após a contratação, o órgão público deve exigir do fornecedor a imediata regularização da inadimplência, assim como levar ao conhecimento do INSS e do FGTS as irregularidades verificadas.
O superintendente da CGE-MT adverte que, embora existam decisões esparsas na jurisprudência determinando, em certos casos concretos, o pagamento mesmo sem apresentação das certidões de regularidade fiscal, o Estado não pode se fundamentar na jurisprudência para justificar o pagamento ao credor inadimplente. “Isso só seria possível se houvesse súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o que não é o caso”, ressalta José Alves.