Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, conforme determina a legislação trabalhista (CLT). Assim se manifestou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao negar um recurso da empresa de saúde SMHO – Serviços Hospitalares.
O posicionamento do TRT confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou a empresa a pagar horas extras ao empregado nos períodos trabalhados entre às 22h e 5h.
O empregado trabalhava sozinho como recepcionista da empresa das 19h às 7h e alegou que embora a empresa pague o adicional noturno, não considera as horas reduzidas a que tem direito. A empresa argumentou que o empregado não tem direito a hora reduzida por trabalhar sob o regime 12X36, que lhe é benéfico.
O relator do processo no Tribunal, desembargador Roberto Benatar, explicou que embora o regime de trabalho 12×36 seja mais benéfico ao trabalhador, já que permanece na empresa na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que não existe incompatibilidade entre a hora noturna reduzida e o regime de compensação de 12×36. “Diante do exposto, entendo que a adoção do regime de trabalho12x36 não afasta a aplicação da hora noturna reduzida, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras decorrentes de sua inobservância”, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT que define remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. A hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e às 5h do dia seguinte.