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Juíza nega quebra de sigilo solicitada por ex-auditor do TCE em Mato Grosso

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A Justiça de Mato Grosso negou pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais e telefônicos feito pela defesa do ex-auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Hermes Dall’Agnol, réu numa ação por improbidade proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). Ele e a esposa Mariley Nazário são acusados de terem exigido propina de R$ 80 mil do vereador Adilson Costa da França (PMDB) e da contadora Veralice Ticianel de Godoi Bueno, ambos do município de Jaciara.

Em contrapartida, narra a denúncia, Dall’Agnol iria emitir relatório favorável à aprovação das contas da Câmara Municipal de Jaciara relativas ao ano de 2012 que era presidida pelo vereador Adilson da França. O então auditor do TCE foi preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2012 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). O vereador entrou em contato com o Gaeco pedindo providências e foi orientado sobre como agir para o servidor ser preso no flagrante.

Em dezembro de 2013 Hermes Dall’ Agnol foi demitido do Tribunal de Contas do Estado. Ele e sua esposa são réus numa ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá pelo crime de concussão (extorsão praticada por servidor público para receber vantagem indevida). Na esfera cível, também foram denunciados pelo Ministério Público que pede a condenação de ambos por atos de improbidade administrativa.

Na ação, a defesa do ex-auditor já havia pedido a quebra do sigilo de dados cadastrais e telefônicos, asseverando que a medida “é essencial para a elucidação dos fatos descritos na inicial, posto que se não for constado nenhum registro de ligação ao Município de Jaciara/MT, prova-se que não houve a solicitação de vantagens”. No entanto, a juíza Célia Regina Vidotti já tinha negado o pedido. A defesa então interpôs recurso de agravo que foi novamente negado pela magistrada no dia 15 deste mês.

Conforme a juíza, os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para modificar a decisão agravada, uma vez que, conforme salientado na mesma, a quebra de sigilo de dados telefônicos é medida excepcionalíssima, podendo ser adotada quando nenhuma outra diligência puder cumprir a finalidade pretendida, o que não ocorre nos presentes autos. “Assim, a simples constatação de histórico de ligações efetuadas dos números telefônicos indicados pelo requerido não é suficiente para comprovar que a alegada exigência de vantagem indevida não existiu, pois o alegado contato pode ter ocorrido por diversas outras formas, ou mesmo por outras linhas telefônicas”, diz trecho da decisão.

A ação penal tramita desde setembro de 2012 enquanto o processo por improbidade foi protocolado em fevereiro de 2014. Ainda não há decisão de condenação ou absolvição em ambos os casos.

 

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