Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, ontem, provimento a cinco recursos de embargos de declaração mantendo decisão anterior que fixara a uma loja de departamentos o pagamento de indenização a crianças e adolescentes abordados de forma abusiva por seguranças de uma de suas lojas, sob suspeita infundada de furto. Na apelação, foi negado seguimento ao recurso então interposto pela empresa e dado provimento ao recurso interposto pelas vítimas, a fim de majorar a indenização de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
O caso foi registrado em uma loja instalada em um shopping de Cuiabá, em março de 2007. Na ocasião, o grupo de crianças e adolescentes teria ido a uma loja de jogos eletrônicos e ganhado uma pelúcia e dois pacotes de chocolate, que foram guardados no bolso de um deles. Na sequência, teriam se deslocado à loja para comprar mais guloseimas. No local, eles teriam sido abordados de forma grosseira pelos seguranças para que fossem até uma sala no fundo da loja. Ali foram acusados de furto, inclusive da pelúcia e dos dois pacotes de chocolate.
Os menores disseram ter questionado os seguranças sobre a possibilidade de exibirem as imagens do circuito interno, chamar a polícia ou ligar para os pais, mas que teriam sido ameaçados de sofrer violência física caso não ‘calassem a boca’. O grupo teria permanecido no local por aproximadamente uma hora até ser liberado.
Dentre outros argumentos a empresa alegou, sem sucesso, que a decisão teria desconsiderado o fato de que os menores e seus amigos estariam violando as embalagens de produtos, usando os brinquedos e guardando-os nos bolsos. Disse ainda que os mesmos teriam sido abordados de forma digna e respeitosa, tanto é que a empresa teria se preocupado em não expô-los, liberando-os sem acionar a polícia ou Conselho Tutelar. Contudo, os argumentos não foram aceitos pelos integrantes da Sexta Câmara Cível. Os magistrados acolheram parcialmente os argumentos dos adolescentes, aumentando em R$ 2 mil o valor da indenização.
Em relação aos embargos, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (relator) salientou ser inadmissível a pretensão da parte de alterar o resultado do julgado, sem constatação de nenhum dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. “Já é pacífico no STJ que a utilização desta via com o propósito de prequestionamento só é permitida quando houver alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não foi constatado”.