A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa de seguros e manteve decisão de Primeira Instância que julgara procedente a cobrança proposta por uma empresa de transportes, na Comarca de Tangará da Serra. A decisão foi unânime.
Nesta ação de cobrança a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 9,5 mil de indenização por seguro de vida. Porém, a seguradora alegou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5,5 mil, proporcionais à invalidez apurada.
Conforme os autos, um funcionário da transportadora sofreu um acidente. Em perícia judicial realizada na ação trabalhista foi constatada a perda da capacidade laborativa em 30%. Além disso, o exame detectou que o ex-funcionário adquiriu uma lesão em seu aparelho auditivo decorrente da atividade laboral que exercia.
Conforme o voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, “comprovada a contratação do seguro por invalidez permanente total por doença entre as partes, bem como a invalidez laboral em razão de doença, escorreita a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária ao segurado”. Ainda conforme a desembargadora, não prospera a alegação da seguradora de que o pagamento deve ser parcial, pois restou comprovada a invalidez permanente parcial e presume-se idônea a perícia judicial, não devendo o pagamento ser efetuado de acordo com a tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
A transportadora pagou ao seu ex-funcionário o valor de R$ 9,5 mil. Portanto, a referida empresa buscou, com êxito, receber da seguradora o valor pago ao seu ex-funcionário, sendo devido o pagamento em virtude da apólice n. 993.00.17.036-1.
A relatora destacou jurisprudência contida na Apelação nº 129726/2014, cuja relatoria coube à desembargadora Marilsen Andrade Addario. “Se comprovada a contratação do seguro por Invalidez Permanente Total Por Doença entre as partes, bem como a invalidez laboral do autor em razão de doença, escorreita a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária ao segurado, no valor e termos da apólice contratada para o caso de “Invalidez Permanente Total Por Doença” (…), e não de acordo com grau de invalidez adotado pela tabela da SUSEP. O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento”.