O Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário do imóvel que está sendo construído e que causa prejuízo físico ao imóvel vizinho deve reparar o dano, podendo ensejar a responsabilização a título de dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado reformou parcialmente uma sentença da comarca de Nobres, condenando o réu a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do ato ilícito praticado.
De acordo com o processo, o réu fez obras em seu imóvel, mas não tomou os cuidados necessários para impedir que causasse prejuízos aos vizinhos. O autor alega que a obra fez com que as águas pluviais caíssem sobre seu imóvel, e por consequência, ocorressem infiltrações sobre todo o prédio, gerando mofo, rachaduras e deixando o prédio em péssimas condições, por conta disso teve que fechar o hotel que funcionava no local.
Os desembargadores entenderam que o lucro cessante pleiteado pelo autor é indevido, tendo em vista que não houve prova cabal da sua existência, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, “a indenização por lucros cessantes não poder ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.
Cabe recurso a esta decisão. A informação é da assessoria.