Um motorista de caminhão foi condenado após procurar o judiciário trabalhista para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego do período em que trabalhou sem carteira assinada por interesse próprio. Ele fez um acordo de demissão com a empresa para poder receber o seguro-desemprego enquanto continuava atuando normalmente.
A juíza da Vara do Trabalho de Nova Mutum, Cláudia Servilha, condenou o motorista a pagar R$ 1 mil por ato atentatório à dignidade da Justiça. A empresa, que aceitou fazer o acordo de demissão ilegal, também deverá pagar a mesma quantia. Na sentença, a magistrada determinou que o montante seja destinado à União, “que custeia o Sistema Judiciário, que não deve se prestar à obtenção de fins ilegais”.
Além da multa, o trabalhador ainda teve o pedido de justiça gratuita negado e deve arcar com as custas por ter movido a ação. A magistrada entendeu que, como o motorista vai receber das empresas um montante a título de “prêmio por tempo de serviço” que não havia sido pago e que foi reconhecido na sentença, deixou a condição de hipossuficiente, instituto jurídico que enseja a concessão do benefício da gratuidade.
O motorista ajuizou a ação no ano passado, após deixar o emprego. No processo, ele disse que em junho de 2012 teve seu contrato rescindido por iniciativa da empresa, sem motivo justo, mas que continuou trabalhando normalmente sem carteira assinada até o mês de dezembro daquele ano, quando foi, então, registrado em uma outra empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico.
No processo, ele pediu, entre outras coisas, o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho do período de 2010 até o momento em que saiu do emprego.
Todavia, em audiência ele confessou que a rescisão ocorrida em 2012 foi fruto de uma simulação entre ele e o empregador. “Note-se que, em fraude à lei, acharam por bem as partes simular dispensa, com mútuo proveito, ocasião em que, inclusive, recebeu o autor, além dos salários, parcela do seguro desemprego, conforme admitido em juízo”, destacou a magistrada na sentença.
Por ser ilícito, a juíza Cláudia Servilha disse ser nula a negociação entre o motorista e a empresa, conforme estabelece o Código Civil, porém, destacou que ir ao Judiciário visando beneficiar-se da própria torpeza é inaceitável e frisou que “decisão diversa, acobertaria manobra atentatória à legislação trabalhista e previdenciária, em especial, as leis que regulamentam o FGTS (8.036/90) e o seguro-desemprego (8.900/94).”
Por conta disso, considerou os direitos do trabalhador do período anterior a junho de 2012 prescritos, já que o prazo para ajuizamento da ação trabalhista, segundo a CLT, é de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Além da multa, a magistrada mandou comunicar o Ministério Público Federal por conta da fraude da dispensa e do recebimento do seguro-desemprego de forma indevida para que sejam tomadas as medidas cabíveis.