A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reavaliou a decisão de primeira instância e desclassificou crime de tortura para maus tratos de um padrasto que bateu em menina de 3 anos. Segundo consta nos autos, apesar de ter excedido no castigo e ter provocado lesões na criança com uma vara, o magistrado não entendeu que o caso tenha a configuração de tortura e que foi motivada no intuito de ‘corrigir’ a conduta da menina. O caso ocorreu no município de Brasnorte.
Segundo o desembargador e relator do caso, Luiz Ferreira da Silva, a diferença essencial entre as tipificações dos delitos de tortura e maus-tratos, se resume na motivação do delito. “No primeiro, a motivação do agente é provocar sofrimento físico ou moral à vítima, com a finalidade de aplicar castigo pessoal, seja por satisfação ou ódio; no segundo, a intenção é corrigir ou disciplinar o ofendido, ainda que, de tais atos, ocorra o excesso nos meios de correção, mormente se comprovado que o agente era um bom ‘pai’ e nunca havia agredido os enteados anteriormente”.
De acordo com a apelação, a mãe da criança precisou dormir no trabalho e seus filhos gêmeos (uma garota e um menino) ficaram sob os cuidados de uma babá. A babá relatou ao padrasto que a garota havia se comportado mal e aprontado durante a ausência dos pais. O padrasto após tentar conversar com a menina teria perdido a paciência e lhe batido com uma vara.
Após o ocorrido, representantes do Conselho Tutelar foram chamados e recolhido as crianças aos cuidados da instituição. Durante a lavratura do Boletim de Ocorrência a mãe assinou o documento policial como tortura. Todavia, durante o desenrolar das oitivas a mãe teria desmentido essa versão e afirmado que o marido nunca teria agredido a ela, ou as crianças.