A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou, por unanimidade, o recurso interposto por uma noiva que entrou com ação de danos materiais e morais pelo fim do noivado, pleiteando ressarcimento dos gastos efetuados para realização da cerimônia não concretizada. O pedido de dano moral negado era de R$ 20 mil.
Conforme a ementa processual, ‘inexiste o dano moral, pois não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura do noivado; mormente quando ocorrido em prazo viável ao desfazimento dos compromissos assumidos’.
Quanto aos danos materiais relativos aos gastos e despesas comprovadamente efetuadas com os preparativos do casamento, foi destacado na ação que a decisão de se casar foi conjunta e que a celebração exige planejamentos e gastos financeiros acordados entre os noivos, sendo assim devem ser distribuídos equitativamente pela metade a cada uma das partes.
A parte autora ingressou com recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material, o qual deveria ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A autora alegou no processo, prejuízo financeiro porque havia adquirido o vestido de noiva três dias antes do rompimento. Bem como, ficou desmoralizada diante da família e amigos por conta do fim do casamento.
Na decisão a magistrada justificou “é imprescindível salientar, que apesar da promessa de casamento gerar expectativa, ela não configura uma obrigação, motivo pelo qual o desfecho indesejado e frustrante não pode ser alçado a um descumprimento obrigacional a ensejar reparação moral. Ademais, é direito de qualquer um romper o relacionamento por não mais desejar permanecer ao lado e muito embora tenha a autora experimentado abalo psicológico e frustração…para configurar este tipo de dano seria necessário, além do rompimento, houvesse efetiva humilhação e constrangimento, ou seja, ofensa à personalidade da parte agredida, o que não se verifica nos autos”.