O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou o entendimento do conselheiro Alencar Soares de que o órgão público pode oferecer veículo usado como parte de pagamento na aquisição de veículo novo. Por ter sido aprovado por maioria de votos no Tribunal Pleno, a decisão tem caráter normativo, constituindo-se em prejulgado da tese, como determina o artigo 219 do Regimento Interno. Isso representa que a decisão vale para todos os órgãos da administração pública no Estado.
A decisão contraria opinião do Ministério Público junto ao TCE e também o posicionamento da Consultoria Técnica, que entende que um bem público não poderá ser dado como parte do pagamento de um novo bem a ser adquirido e que as aquisições devem ocorrer em conformidade com o que dispõe a Lei de Licitações.
Na manifestação aprovada pelo Tribunal Pleno, o conselheiro relator argumenta que juridicamente “a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto visando à extinção de obrigação e não se confunde com doação”, cuja essência caracteriza “um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida”.
O conselheiro fundamentou sua tese em decisões semelhantes de outros tribunais de contas, como é o caso do TCE do Paraná, Ministério Público Federal, tribunais regionais eleitorais, Ministério das Comunicações e do Supremo Tribunal Federal. Pelas pesquisas jurisprudenciais que fundamentaram seu voto, o conselheiro Alencar Soares ressalta que “adotando-se a sistemática proposta, ficaria dispensada a realização do leilão para o desfazimento do bem, a contabilização do recurso advindo da venda para a Prefeitura Municipal, tornando toda a operação mais simples e economicamente favorável”.