O Tribunal Regional Federal manteve a condenação de João Arcanjo Ribeiro, preso em Cuiabá sob acusação de chefiar o crime organizado em Mato Grosso, no processo em que ele foi denunciado por crime contra a ordem tributária, fraude e formação de quadrilha. O processo ainda envolve Luiz Alberto Dondo Gonçalves, ex-contador das empresas de Arcanjo; Ely Juana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi e Davi Estevanovick de Souza Bertoldi, filha e genro de Dondo. Figuram ainda no processo os funcionários da Fazenda Pública Estadual, Leda Regina Moraes e Almelindo da Silva.
A ação contra Arcanjo teve origem na denúncia contra Fernando Adorno Robison, da Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia, e sua sócia no empreendimento, Kátia Viegas Minosso. A empresa, de acordo com as investigações, teria sido adquirida dentro do esquema geral de lavagem de dinheiro e sonegação. Em representação encaminhada pela Delegacia da Receita Federal, o casal foi acusado de terem emitido notas fiscais de venda destinadas aos adquirentes, e que não foram declaradas formalmente em sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O procedimento gerou omissão de receita no montante de R$ 39,6 no ano de 1998 e de R$ 9,4 no ano de 1999.
Segundo a denúncia, após novas investigações ficou comprovado que os crimes fiscais ocorreram no período em que a administração da empresa encontrava-se sob a responsabilidade, direta ou indiretamente, de Arcanjo, Dondo, Ely Joana e Bertoldi. “De outro lado, e para atingir o fim pretendido, o grupo sonegador contou com a colaboração dolosa, criminosa e imprescindível, dos servidores fazendários Leda Regina e Almelindo da Silva” – frisou a denúncia na época. As investigações ainda sustentaram o vínculo associativo de Arcanjo com Dondo, visando fraudar a administração tributária, bem assim com o objetivo de suprimir o recolhimento dos tributos (estadual e federal) incidentes em operações interestaduais de grãos.
O chamado “modus operandi” da quadrilha descoberto nas investigações consistia em simular o funcionamento de pessoa jurídica, supostamente do ramo de comercialização de cereais, obter junto ao fisco estadual, ao arrepio das normas vigentes o benefício fiscal denominado Regime Especial de Recolhimento do ICMS e, como detentora desse benefício, fraudar o fisco estadual, promovendo a venda interestadual e transporte de grãos, cujo pagamento do ICMS incidente é postergado para o futuro, sendo ainda apurado que tal recolhimento não foi realizado. Assim, omitiram as vendas, o que possibilitou a sonegação dos tributos estaduais e federais.
Na comercialização de grãos, a incidência do tributo de ICMS ocorre por ocasião da saída do produto do estabelecimento comercial, cujo recolhimento deve obrigatoriamente ser demonstrado no posto fiscal da fronteira do Estado. Na época dos fatos, conforme foi apurado, os fraudadores, em conivência com servidores fazendários, por intermédio de procedimentos administrativos viciados e empresas de fachada, pleiteavam o benefício acima identificado, pelo qual postergavarn o recolhimento do ICMS do rnomento da saída do estabelecimento comercial, para a forma de apuração mensal. Assim, a empresa, ao invés de recolher o ICMS, carga a carga, deveria recolhê-lo em uma única data, no valor correspondente a todas as saídas do mês, realizando o recolhimento através da escrita contábil também conhecida como recolhimento por apuração.
Os fraudadores buscavam esse benefício para obter a livre passagem pelos postos fiscais, já que ficavam desobrigados de demonstrar o recolhimento do ICMS referente à carga transportada.
No tocante ao recolhimento mensal, promoviam fraudes em sua escrituração, ocultando grande parte das vendas e, desta forma, promoviam artificiosamente a redução do tributo incidente.