Em função de matérias veiculadas neste final de semana sobre o episódio relacionado à formatação da regularização dos empréstimos consignados aos servidores, pensionistas e aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é preciso fazer os seguintes esclarecimentos:
1) Quando a citada Medida Provisória 130 – que regulamentou os empréstimos consignados – foi editada, em 17/10/2003, eu sequer presidia o INSS;
2) Convertida em lei, sua regulamentação ocorreu em 2004, por Decreto da Presidência da República, expedida, como de praxe, pela Casa Civil, sem qualquer participação da minha parte ou de outros dirigentes do INSS;
3) A primeira instituição financeira a firmar convênio com a autarquia foi a Caixa Econômica Federal (CEF);
4) Somente depois disso, mediante consulta e instrução do Banco Central, autoridade única com tal competência, e em atendimento a gestão oficial do sistema financeiro interessado, os serviços de empréstimos consignados foram expandidos às demais instituições, conforme o mesmo rigoroso modelo de convênio inicial;
5) A transferência dos ativos financeiros obtidos com as carteiras de empréstimos foi regularmente autorizada pelo mesmo Banco Central, repito, autoridade exclusiva da área, e novamente decorrente de consulta dos interessados;
6) O acesso ao cadastro de beneficiados do INSS não foi ofertado por esta autarquia, pois pertence e é administrado por outra, a Dataprev, que, inclusive, somente permite ao INSS operá-lo mediante senhas confidenciais;
7) Por fim, quero deixar claro que a medida não benefíciou a uma única instituição financeira, seja o BMG ou qualquer outra. Todas se submeteram a regulamentação, reitero, efetivada em 2003 quando eu sequer presidia o INSS.