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TJ revoga nova liminar e libera Sinop captar verba para esgoto

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O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, deferiu novo pedido de suspensão de liminar (no 90802/2007) para autorizar Sinop a realizar a contratação de financiamento, de R$ 39 milhões, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para implantar o sistema de saneamento básico em 40% da cidade. A decisão do presidente do TJ visa evitar grave lesão à ordem e à saúde pública.

O município entrou com pedido para suspender a liminar referente à ação popular no 91/2007, que tem o mesmo objeto de outra ação (Cautelar Inominada no 89/2007) apreciada há alguns dias pelo desembargador Paulo Lessa. Em ambas as ações, as liminares proferidas em primeira instância, haviam determinado o município a ‘não contratar nenhum empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social destinado à implantação do sistema de esgoto sanitário do município’ (…). A revogação das liminares pelo presidente do TJMT foi motivada por ter sido verificado o grave prejuízo que a população sofreria, pois atentava contra o interesse público.

O desembargador deferiu o segundo pedido de suspensão da liminar com base no artigo 4º parágrafo 8º da lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. O referido artigo dispõe que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.

Na primeira decisão, o procurador de Justiça José Basílio Gonçalves, destacou em seu parecer, que a proibição da contratação do empréstimo junto ao BNDES opera contra a ordem pública na medida em que agrava os riscos das conseqüências prometidas pelo final do exercício financeiro de 2007. A possibilidade de que os R$ 40 milhões já alocados acabem inacessíveis, foi considerada pelo representante do ministério público ‘gravemente ameaçadora’.

Na mesma lei, o parágrafo 9º determina ainda que a suspensão deferida pelo presidente do tribunal deve vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

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