O Município de Guarantã do Norte foi condenado pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso a depositar o FGTS de 17 trabalhadores admitidos com contrato temporário. O Município terá que explicar ainda ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Trabalho a contratação sem concurso público e outras irregularidades comprovadas nas ações trabalhistas.
Ajuizados em junho deste ano, os processos foram julgados esta semana pela juíza Karina Correia Marques Rigato, durante o funcionamento de Vara Itinerante no município, vinculada à Vara do Trabalho de Colíder.
As ações foram movidas por trabalhadores que atuaram como agente de limpeza pública, de segurança e manutenção, além de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensados em 31 de março deste ano após diversas prorrogações em seus contratos temporários. Entre os casos julgados, destacam-se um contrato iniciado em janeiro de 1997 e outro em setembro de 1999, que foram sucessivamente prorrogados.
Ao recorrer à Justiça trabalhista, os ex-contratados pleitearam o reconhecimento de vínculo com a Administração Municipal, com a conseqüente anotação na Carteira de Trabalho e o recebimento de aviso prévio, férias, 13º salário, indenização pelo não cumprimento do intervalo intrajornada e FGTS.
Em sua defesa, o Município justificou a excepcionalidade da contratação pelo fato de se encontrar realizando concurso público para os cargos referentes á função dos ex-contratados.
Entretanto, ao proferir as sentenças a magistrada salientou que essa circunstância era “perfeitamente previsível pela Administração, tendo ela causado por sua inércia a urgência na contratação, o que inquina de nulidade o contrato ora analisado, não podendo agora valer-se de sua própria torpeza”.
Ressaltou também que embora tenha havido a assinatura de contratos temporários entre as partes não é possível conceber onde está o excepcional interesse público ou o caráter temporal dessas contratações uma vez que as funções exercidas pelos trabalhadores referem-se a necessidades permanentes dos entes públicos, em nada justificando a modalidade do contrato temporário.
Ainda em sua defesa, o Município juntou cópias de leis municipais que autorizariam as contratações, mas que a juíza entendeu que apenas deixam claro o desvirtuamento promovido pela Administração de Guarantã do Norte da contratação temporária, uma vez que listam funções que não abrangem as funções de grande parte dos ex-contratados. Além disso, traz em sua maioria “funções permanentes que em nada traduzem excepcionalidade do interesse público, a não ser a intenção da burla ao comando inserto no artigo 37, II da Constituição Federal, que determina o provimento de cargos públicos por intermédio de aprovação em concurso público”.
No entanto, apesar de reconhecer que os trabalhadores foram contratados nos moldes da CLT, e portanto com as garantias que esta dispõe, esses contratos são nulos uma vez que não atendem a um requisito indispensável no preenchimento de vagas públicas: a prévia aprovação em concurso.
A magistrada registrou que seu posicionamento pessoal é o de que a solução mais justa seria a declaração da nulidade apenas com efeitos ex nunc, o que nos casos em análise geraria a obrigação do Município de pagar todos os direitos trabalhistas aos contratados. “Contudo, curvo-me ao posicionamento pacífico do TRT da 23ª Região, que acompanha o posicionamento sumulado do TST, Súmula 363”, concluiu, deferindo o pedido de pagamento do FGTS de todo o período trabalhado.
Por fim, determinou que cópias das sentenças fossem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Trabalho para as providências quanto às irregularidades constatadas.