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Partidos devem registrar estatutos até 6ª para disputarem eleições em 2008

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De acordo com a Instrução 111 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define o calendário das eleições municipais de 2008, os partidos políticos que pretendam participar do pleito devem ter registrados seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 5 de outubro.

A norma está no artigo 4º da Lei 9504/97 (Lei das Eleições): “Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

De acordo com a Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos), os partidos são livres para fixar, em seus programas, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

O artigo 15 dessa Lei estabelece que o estatuto do partido político deve conter normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal; filiação e desligamento de seus membros; direitos e deveres dos filiados; modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional; duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; fidelidade e disciplina partidárias; processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa.

São ainda normas definidas na Lei as condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Segundo o artigo 7º, da Resolução 19.406/95, do TSE, “só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9096/95, art. 7º, § 1º).

“Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestas Instruções”, descreve o parágrafo 2º, do artigo 7º, da Resolução 19.406/95.

O registro junto ao TSE é imprescindível, também, porque somente assim o partido assegurará a exclusividade da sua denominação, de sua sigla e de seus símbolos, já que fica proibido sua utilização por outras agremiações, até mesmo de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei 9096/95, art. 7º, § 3º).

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