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Ex-diretor da Sanemat é condenado a ressarcir o Estado

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Gestor público que causa lesão aos interesses difusos e ao erário público deve fazer o ressarcimento de tais despesas. Esse é o entendimento do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que condenou o ex-diretor-presidente da extinta Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat) Juarez Toledo Pizza a ressarcir ao Estado todas as despesas não correspondentes à razão de existência da companhia. A decisão judicial, desta terça-feira (2 de outubro), trata de despesas feitas no período em que Juarez Tolado Pizza ocupou o cargo, entre junho de 1991 e dezembro de 1994.

Segundo consta na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, durante a gestão de Juarez Pizza, a Sanemat arcou com despesas referentes à locação de serviços de buffet, materiais esportivos, cestas de Natal, automóvel zero quilômetro e acessórios para o automóvel. Para o órgão ministerial, tais despesas desrespeitaram o interesse público e causaram danos ao erário estadual.

Naquela época, a Sanemat era uma sociedade de economia mista estadual, da administração indireta do Estado de Mato Grosso, criada para garantir o fornecimento de água potável e saneamento básico em âmbito estadual. Consequentemente, de acordo com o magistrado, seu objetivo estava diretamente ligado à garantia da saúde e da vida da população mato-grossense. “Ora, as despesas autorizadas e pagas durante a gestão do requerente podem ter sido realizadas por interesses do Estado de Mato Grosso. Todavia, fugiram totalmente da finalidade da Sanemat”, observa. Conforme o magistrado, as despesas efetuadas não possuem nada em comum com a finalidade institucional da extinta companhia.

“Dessa forma, como as despesas fugiram da finalidade da Sanemat, não foram despesas voltadas aos interesses públicos, houve desvio de finalidade, e tal desvio ocasionou, indiscutivelmente, ofensa a interesses difusos”, acrescenta o juiz Márcio Guedes. Ele ressalta que existe entendimento doutrinário de que todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Para ele, não é concebível que o administrador, enquanto gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. “O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função”, ressalta o magistrado.

A soma de toda quantia gasta com as despesas indicadas pelo Ministério Público deve ser corrigida até a data do efetivo recolhimento ao cofre público estadual. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, próxima etapa processual a ser adotada para quantificar o valor a ser ressarcido.

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