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Prefeito cassado por prometer geladeira em troca de voto terá recurso votado

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O ministro Caputo Bastos (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) prossiga no julgamento de recurso apresentado pelo prefeito de Ibicuitinga, eleito em 2004, Francisco Anailton Pinheiro Maia (PPS), que teria prometido uma geladeira usada em troca de votos.

Os mandatos do prefeito e seu vice foram cassados em primeira instância, mas o Tribunal Regional extinguiu o recurso sem resolução de mérito por considerar a ação intempestiva (ajuizada fora do prazo).

O TRE entendeu que “em se tratando de eleições 2004 resguarda-se a observância do prazo de cinco dias para a interposição de Representação fundada nos artigos 73 e 41-A da Lei 9.504/97, contados do conhecimento provado ou presumido dos fatos”.

No entanto, de acordo com o acórdão do TRE, a suposta doação da geladeira em troca de votos, que configura hipótese do artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), teria ocorrido no início do mês de setembro de 2004, e a Representação só foi ajuizada em 15 de outubro daquele ano, extrapolando o prazo de cinco dias.

O ministro Caputo Bastos, na decisão monocrática (individual), alega, respaldado na jurisprudência do TSE, que a ação fundada em ofensa ao artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) pode ser ajuizada até a data da diplomação, o que é o caso do recurso.

O artigo 41-A define que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990”.

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