As oscilações de energia provocadas por manutenção da rede, períodos chuvosos e podas de árvores, conseqüentemente, ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Representando para o bolso do consumidor despesa e muita dor de cabeça. Em muitos casos o consumidor não tem conhecimento dos procedimentos tomar e acabam sofrendo com as conseqüências.
O órgão de defesa do consumidor afirma que o procedimento mais correto é o consumidor comunicar a concessionária em até 10 dias, após o ocorrido e preencher um formulário. Conforme a entidade a cada 10 pessoas (consumidor), apenas uma formaliza a queixa e solicita o ressarcimento dos danos.
Decorrente a esses constrangimentos o vice-presidente da AL, deputado Dilceu Dal´Bosco apresentou um projeto de lei que visa estabelecer as concessionárias de energia elétrica que prestam serviço no Estado, a transcreverem na fatura mensal dos consumidores os procedimentos a serem adotados para o ressarcimento dos prejuízos causados por danos elétricos em equipamentos, decorrentes da falta de energia elétrica, queda ou aumento da tensão da rede.
A resolução normativa da Agência Nacional Energia Elétrica (ANEEL), nº 61, 29 de abril de 2004, estabelece a reposição do equipamento elétrico danificado, instado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição.