A notificação recomendatória foi expedida ao governador Blairo Maggi e aos secretários de Estado de Saúde, Augustinho Moro e de Educação, Ságuas de Moraes Sousa. O Estado tem 30 dias para responder a respeito do acatamento das recomendações. Ela visa evitar que novas contratações, por prazo determinado, sejam concretizadas pelo Estado, violando as normas e princípios constitucionais.
A medida ministerial foi adotada em razão do Estado, mediante edital 002/SES/2007, publicado no D.O.E de 26 de abril deste ano, assinado pelo Secretário de Estado de Saúde, ter ofertado vagas, por contratos temporários e excepcionais, para médicos, odontólogos, farmacêuticos, fonoaudiólogos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais da área, sendo que já existem outros profissionais prestando esses serviços no Centro estadual de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, inclusive com prorrogação de seus contratos.
O mesmo problema ocorre na Secretaria de Estado de Educação, onde existem mais de 3 mil professores indígenas contratados temporariamente, com sucessivas renovações contratuais, sem que o Estado realize concurso público. Sobre essa questão, existe um termo de ajustamento de conduta assinado pelo Estado com o MPE, em 26/07/2005.
O Ministério Público do Trabalho esclarece que a contratação temporária só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei e na Constituição da República, estabelecidas de forma taxativa, que são nas situações de calamidade, surtos endêmicos, quando de realização de recenseamentos, professor substituto, visitante e pesquisador visitante estrangeiro, para fins de atividades especiais nas forças armadas, na identificação e demarcação desenvlvidas pela FUNAI, na área de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança, vigilância e inspeção, vigilância da Amazônia e pesquisas cientificas e tecnológicas.
Essas práticas ilegais repetidas pela administração pública, ocorrem praticamente todos os anos, desrespeitando-se a legislação maior, que é a CF/88, além de causar prejuízos à sociedade que depende desses serviços, sempre interrompidos em razão da falta de profissionais efetivos, selecionados mediante concurso público.
Na notificação recomendatória, o MPT e o MPE apontam inconstitucionalidades no inciso VI do artigo 264 da Lei Complementar Estadual 04/90, por não indicar, com precisão, as situações que justifiquem essas contratações, conforme ação direta de inconstitucionalidade, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, e no inciso II do artigo 48 da Lei Estadual 8.269/04. Esses ordenamentos jurídicos trazem hipóteses de caráter genérico a uma norma que veio para regulamentar uma exceção, trata-se de verdadeiro subterfúgio para descumprir, de forma reiterada, a regra do concurso público, lesando os princípios constitucionais que devem ser respeitados e cumpridos pela administração pública como um todo.
Caso o Estado não atenda a notificação conjunta do MPT e MPE, deverá ser adotada uma medida judicial, também conjunta, obrigando o executivo a cumprir a constituição da república.