Ao negar seguimento a recurso em mandado de segurança, o ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o entendimento da instância inferior de que é obrigação do eleitor comunicar a desfiliação de um partido e a filiação a outro ao juízo eleitoral e à agremiação da qual se afastou. Se não fizer a comunicação a ambos, poderá ter as duas filiações anuladas.
No caso, um eleitor fluminense teve as filiações ao PSDB e ao PPS anuladas pela juíza da 24ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro (RJ), cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). No recurso, o ministro relata que a dupla filiação foi verificada por meio de batimento realizado pela Justiça Eleitoral.
Diante da constatação, a juíza eleitoral anulou ambas as filiações, com base no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que diz “Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”
Em sua defesa, o eleitor sustentou que havia comunicado a desfiliação ao presidente do diretório municipal do PSDB, reclamando que o partido não informou o fato à Justiça Eleitoral. Na decisão monocrática (individual), o ministro Cezar Peluso não analisou o mérito da causa, com fundamento na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O ministro demonstrou que o eleitor manejou o recurso errado ao fazer uso do mandado de segurança e, por isso, a questão de fundo não poderia ser analisada.