O procurador da República Mário Lúcio de Avelar solicitou ao procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, que proponha uma ação direta de inconstitucionalidade da lei complementar que criou o programa mato-grossense de legalização ambiental e rural, conhecido como MT Legal. A Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008, disciplina as etapas do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais em Mato Grosso. O objetivo dela é promover a regularização das propriedades rurais e posses rurais cujas áreas de preservação permanente e reserva legal não se encontram protegidas na extensão definidas pela legislação. Mas de acordo com o procurador, “a lei encontra-se eivada de inconstitucionalidade, material e formal, ensejando uma pronta rejeição da ordem jurídica nacional e a sua aplicação importará na violação da Constituição Federal, de leis federais e grave prejuízo ao meio ambiente e à ordem pública ambiental”.
A intenção da lei, segundo análise do procurador Mário Lúcio de Avelar, é flexibilizar a proteção ao meio ambiente. Um dos exemplos de inconstitucionalidade citados é o caso do artigo que isenta o proprietário rural que aderir ao programa MT Legal da punição penal, civil e administrativa, como prevê a Constituição Federal àqueles que desrespeitam as leis ambientais. O que, na opinião do procurador, é um caso de “autêntica anistia para os infratores da lei ambiental”.
A Lei Complementar nº 327 também prevê que o proprietário rural com área de reserva legal inferior ao mínimo previsto em lei, tem a alternativa de fazer um depósito para o Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam), no valor correspondente à área da mesma importância ecológica e extensão, podendo ainda ser parcelado. Para o procurador, essa alternativa prevista na lei estadual vai contra à tendência do direito ambiental moderno que se posiciona pela obrigação de reparação do dano causado ao meio ambiente.
“Em outras palavras, a lei permitiu que o proprietário que desmatou integralmente sua área de reserva legal por hipótese numa região valorizada e propícia à monocultura, deposite uma importância -a critério do administrador – e será desonerado da obrigação de recuperação da reserva legal”, afirma o procurador Mário Lúcio de Avelar.
A Lei nº 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, define como área de reserva legal aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. No caso de áreas localizadas na Amazônia Legal, a reserva legal corresponde a 80% nas áreas de floresta e 35% nas áreas de cerrado.
Os promotores de justiça que integram o Grupo de Estudos do Extremo Norte de MT (Green), do Ministério Público Estadual de Mato Grosso, têm o mesmo entendimento do representante do Ministério Público Federal. Para os promotores Henrique Scheneider Neto e Marcelo Caetano Vacchiano, a legislação ambiental estadual tem que ser um complemento, um aperfeiçoamento ao que diz a legislação federal, enquanto a lei que criou o programa MT Legal representa uma quebra no sistema de proteção ao meio ambiente.
O ofício do procurador Mário Lúcio de Avelar para o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, já foi encaminhado. Os argumetnos apresentados serão analisados pelo procurador-geral que decidirá pela propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ou não