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Governo do Estado condenado a pagar R$ 46 mil por usar material sem autorização

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº 45.380/2008, manteve decisão que condenou o Estado ao pagamento de R$ 46,3 mil para a Associação Mato-Grossense de Defesa do Direito Autoral, referente à impressão de três mil exemplares da obra Mato Grosso Meu Estado sem a autorização do autor. A decisão foi unânime. Nas suas argumentações, o Estado sustentou a não comprovação da impressão da obra e a falta de legitimidade da apelada para emitir auto de infração por desobediência à lei autoral.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, nos documentos apresentados nos autos consta a existência de licitação pela modalidade Carta-Convite nº 135, do ano 2000, proposta pela Secretaria Estadual de Educação para confecção de cinco mil exemplares do livro Mato Grosso Meu Estado. Consta também nota de empenho, de julho de 2000, no valor de R$ 77,2 mil a ser pago a empresa vencedora da licitação.

No entendimento do magistrado, o autor de obra intelectual é titular de todos os direitos inerentes a sua criação, conforme preconiza o artigo 21 da Lei 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Portanto, depende de autorização prévia qualquer forma de utilização da obra, sob pena de violação aos direitos autorais. Ponderou que, diante de licitação realizada pela Administração Pública para a impressão da obra literária sem autorização, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos direitos autorais. Além disso, o relator apontou que o apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do apelado, conforme regra do ônus da prova descrita no artigo 333, do Código de Processo Civil.

Com relação ao montante, o magistrado explicou que foi acertada a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, que determinou que fosse pago ao apelado o valor referente a três mil exemplares, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a quantidade efetivamente impressa, conforme artigo 103 da Lei 9.610/1998. Conforme esse artigo, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

O relator ponderou que o apelante impugnou o auto de infração lavrado pela apelada, no entanto, bastariam, para configurar a lesão aos direitos autorais, os documentos referentes à realização e à concretização da licitação com a finalidade de impressão da obra sem autorização do seu autor, como foi o caso em questão.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e Antonio Bitar Filho (vogal).

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