O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar no mandado de segurança em que o portal de conteúdo iG busca suspender os efeitos da Resolução 22.718/2008, que trata da propaganda eleitoral na internet nas eleições de outubro. Segundo o ministro, a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade. Para o relator, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a matéria.
Os dois artigos da resolução contestada pelo iG dispõem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Além disso, os candidatos poderão manter página na internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.
No mandado de segurança apresentado ao TSE, a empresa alega que a resolução pode ser questionada na medida em que resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG pediu liminar para suspender os efeitos dos dois artigos questionados sob o argumento de afronta à Constituição.
Para o IG, trata-se de “inovação legislativa” a proibição de permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação ou compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008. A defesa do provedor alega que o TSE exorbitou seu poder regulamentar ao introduzir restrição não prevista em norma constitucional ou legal.
Sem avançar no exame do mérito, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
“Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Assim não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados”, afirmou o ministro em seu despacho.